Artigo 197, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 197
Para atender as finalidades definidas no artigo anterior, na Faculdade de Educação, Ciências e Letras, serão organizados cursos relativos aos diversos domínios dos conhecimentos humanos, aos quais será adotado o sistema eletivo, que permitirá a preferência do aluno pelo estudo de qualquer das disciplinas lecionadas.
Parágrafo único
Os mesmos cursos poderão, entretanto, obedecer a uma seriação aconselhada para os efeitos da expedição dos diplomas que serão conferidos pela Faculdade.