Artigo 278, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 278
O Governo instituirá, quando julgar oportuno e o permitirem os recursos financeiros do País, o regime do tempo integral para os professores de qualquer dos institutos universitários.
§ 1º
O regime de que trata este artigo será instituído, dentro do mais curto prazo, para algumas das disciplinas nas quais é fundamental a instrução individual do aluno por meio de trabalhos e exercícios práticos, ou cujos professores ofereçam garantias de produtividade científica e devotamento ao ensino.
§ 2º
O regime do tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, será adotado mediante proposta da Congregação de qualquer dos institutos ao Conselho Universitário e decisão do Ministro da Educação e Saúde Pública.
§ 3º
Para a efetivação da providência constante do artigo e parágrafos anteriores, o Governo fixará vencimentos compatíveis com a maior atividade do professor catedrático na prática do tempo integral.