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Artigo 116 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 116

Em nenhum curso a matrícula poderá exceder o número de 25 alunos. Se se apresentarem à matrícula mais de 25 candidatos, o diretor do curso de especialização fará uma seleção baseando-se em títulos, funções desempenhadas, trabalhos escritos ou quaisquer provas de competência que julgar necessárias.

Art. 116 do Decreto 19.852 /1931