Artigo 116 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 116
Em nenhum curso a matrícula poderá exceder o número de 25 alunos. Se se apresentarem à matrícula mais de 25 candidatos, o diretor do curso de especialização fará uma seleção baseando-se em títulos, funções desempenhadas, trabalhos escritos ou quaisquer provas de competência que julgar necessárias.