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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 65

Os cursos livres poderão ser executados pelos docentes livres e por profissionais, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida capacidade, a juizo do Conselho técnico-administrativo, sendo vedada o execução desses cursos pelos professores catedráticos e pelos auxiliares de ensino remunerados.

Parágrafo único

Esses cursos devem ser requeridos ao diretor, discutida a conveniência de sua execução pelo Conselho técnico-administrativo, que decidirá da sua realização e aprovará os respectivos programas.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931