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Artigo 118 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 118

O diretor da Faculdade de Medicina, de acordo com o direitor do curso, providenciará para a instalação deste em locais apropriados, aproveitando instalações da Faculdade ou de outros institutos de ensino superior.

Parágrafo único

Quando for julgado conveniente pelo Conselho técnico-administrativo o ensino de determinadas matérias em outros estabelecimentos ou institutos, o mesmo Conselho providenciará junto ao Conselho Universitário, no sentido de investir aqueles estabelecimentos ou institutos do mandato universitário.

Art. 118 do Decreto 19.852 /1931