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Artigo 308, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 308

Enquanto não forem organizadas Faculdades autônomas para o ensino da Farmácia e o de Odontologia, os cursos oficiais serão realizados em escolas anexas às Faculdades médicas federais.

Parágrafo único

As escolas de que trata este artigo obedecerão aos dispositivos regulamentares das Faculdades de Medicina que lhes forem aplicáveis, devendo ter cada uma delas o seu regimento interno e, sempre que necessário, reunindo-se os respectivos professores em conselho, sob a presidência do Diretor da Faculdade.

Art. 308, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931