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Artigo 289 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 289

As despesas para a manutenção do Curso de Especialização de Higiene e Saúde Pública, no presente exercício, correrão por conta da subconsignação 7 da verba destinada à Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, não podendo exceder a quantia de cinquenta contos de réis.

Art. 289 do Decreto 19.852 /1931