Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta secretaria aos 10 de agosto de 1892.
Capítulo I
DA DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E INSPEÇÃO DO ENSINO
Art. 1º
– A direção, administração e inspeção do ensino público e particular deste Estado, em todos os seus graus e categorias, pertence ao Presidente, que as exercerá por meio do respetivo Secretário de Estado, e este pelas autoridades criadas na presente lei.
CONSELHO SUPERIOR
Art. 2º
– O conselho superior, cuja sede é na Capital do Estado, funcionará sob a presidência do respetivo Secretário de Estado e compõe-se, além de seu presidente, dos seguintes membros, dos quais são natos os quatro primeiros, três de nomeação do governo e elegíveis os demais: Reitor do externato do Ginásio Mineiro da Capital, diretor da Escola de Farmácia, diretor da Escola Normal, inspetor municipal do município da Capital, dois membros do magistério primário público da Capital e dois do particular, dois membros do magistério secundário público da Capital.
Art. 3º
– No impedimento do secretário de Estado, presidirá as sessões o vice-presidente eleito pelos membros do conselho dentre si.
Art. 4º
– Servirá de secretário um dos membros do conselho à escolha de seu presidente.
Art. 5º
– Os membros do magistério primário e secundário, público e particular, serão separadamente eleitos por seus pares.
Art. 6º
– Esta eleição se fará em janeiro de cada ano.
Art. 7º
– Os membros elegíveis servirão por um ano e poderão ser reeleitos.
Art. 8º
– O conselho superior regulará a ordem do trabalho de suas sessões em um regimento interno, havendo pelo menos uma em cada mês.
Art. 9º
– A convocação extraordinária do conselho será precedida de comunicação oficial, feita nos três dias antes do da reunião, indicando-se o objeto especial de que se tiver de tratar.
Art. 10º
– O membro impedido de comparecer deverá com antecedência justificar sua ausência, a fim de ser convocado seu substituto legal.
Art. 11
– Os substitutos dos membros natos são os seus substitutos legais nos respetivos cargos.
Art. 12
– Os substitutos dos membros do magistério público e particular serão eleitos na mesma ocasião em que os efetivos.
Parágrafo único
– O governo nomeará os substitutos dos três membros de que trata o artigo 2º.
Art. 13
– Os membros que deixarem de comparecer às sessões, sem causa participada, sendo funcionários públicos estaduais pagarão uma multa de dez mil réis e mais cinco nas reincidências sucessivas, a qual será imposta pelo presidente ao terminar a sessão e constará da ata do dia. Os membros elegíveis que faltarem três vezes sucessivas, sem causa participada, entende-se terem renunciado o lugar, e serão, nesta hipótese, convocados para substitui-los seus suplentes legais.
Parágrafo único
– Das multas cominadas se dará aviso à repartição competente, a fim de proceder a sua cobrança.
Art. 14
– Para haver sessão é necessária a presença da maioria absoluta de seus membros; quando, porém, se tratar de processo disciplinar, instaurado aos professores ou inspetores escolares, é necessária a presença de dois terços de seus membros.
Art. 15
– O número das seções em que tiver de dividir-se o conselho superior e o dos membros componentes de cada uma delas será previsto no regimento interno. O relator será escolhido pelos membros das seções.
Art. 16
– Cada uma das seções, conforme o objeto especial de sua competência, emitirá seu parecer por escrito, sobre o assunto, cujo exame lhe tiver sido cometido.
Parágrafo único
– Este parecer será submetido à discussão e aprovação do conselho pleno.
Art. 17
– Os membros do conselho preencherão as seções quando se acharem desfalcadas de alguns de seus membros. Ao presidente somente cabe o voto de qualidade.
Art. 18
– A competência do conselho superior é administrativa e disciplinar.
Art. 19
– Como conselho administrativo incumbe-lhe:
§ 1º
– Emitir parecer sobre:
I
Método e processo de ensino;
II
Adaptação, revisão e substituição de compêndios, programas de ensino e material técnico a adotar para as escolas e mais estabelecimentos de ensino;
III
Regimento interno das escolas e de quaisquer estabelecimentos de instrução secundária e profissional;
IV
Elaboração de bases para reforma ou melhoramento do ensino público, em geral, ou de qualquer ramo do ensino em particular;
V
Organização e publicação pela imprensa oficial, da relação dos compêndios aprovados para o uso das escolas públicas e particulares subvencionadas;
VI
A validade ou nulidade dos exames dos candidatos ao magistério normal.
§ 2º
– Adotar o plano para a construção das escolas públicas e o uniforme dos alunos.
§ 3º
– Aprovar o programa de ensino organizado pela congregação de cada escola normal.
§ 4º
– Organizar o regimento interno e os programas das escolas primárias.
§ 5º
– Julgar da conveniência dos compêndios a que se refere o art. 327.
§ 6º
– Decidir sobre as resoluções das congregações, quando por estas for consultado, nos casos dos arts. 207 e 209.
§ 7º
– Impor as multas de que trata o art. 67.
§ 8º
– Julgar os recursos interpostos em virtude do art. 66.
§ 9º
– Aprovar os compêndios que em concurso tenham de ser premiados pelo Estado.
§ 10º
– Conforme a conexão do objeto sujeito à sua apreciação, ouvir previamente a congregação de qualquer dos estabelecimentos de ensino.
Art. 20
– Como conselho disciplinar incumbe-lhe: julgar definitivamente, com recurso para o Presidente do Estado, nas faltas de professores e inspetores ambulantes sujeitos às penas de suspensão ou perda da cadeira ou emprego.
Art. 21
– Além destas atribuições, poderá o conselho superior ser ouvido sobre quaisquer outros assuntos relativos à instrução pública, assim como propor, independente de consulta, qualquer medida em relação a este ramo de serviço.
Art. 22
– São gratuitas as funções dos membros do conselho superior, mas seus serviços são considerados distintos, dão-lhes preferência para o desempenho de comissões remuneradas que se refiram a objetos de ensino público.
INSPETORES ESCOLARES AMBULANTES
Art. 23
– Ficam criados seis lugares de inspetores ambulantes, agentes do governo, encarregados da fiscalização das escolas e mais estabelecimentos de instrução do Estado, de conformidade com as exigências do serviço público.
Art. 24
– Os inspetores ambulantes serão nomeados pelo Presidente do Estado, mediante concurso perante uma comissão composta do professor de pedagogia da Escola Normal da Capital, como presidente, e de dois professores do Ginásio, eleitos pela respetiva congregação.
Art. 25
– Serão conservados, enquanto cumprirem bem seus deveres, e somente no caso contrário perderão o emprego, mediante processo perante o conselho superior, no qual serão ouvidos por si ou por seus procuradores.
Art. 26
– Depois de prestarem juramento ou compromisso e tomarem posse do emprego, poderá ser-lhes abonada a ajuda de custo de seiscentos mil réis, que será sucessivamente descontada em seus vencimentos, na razão de vinte por cento, e pela qual ficarão responsáveis ao Estado, caso renunciem o emprego ou dele sejam exonerados.
Art. 27
– As atribuições dos inspetores ambulantes são as seguintes:
§ 1º
– Visitar as escolas públicas e particulares de sua circunscrição o maior número de vezes que lhes for possível, examinando, quanto a estas últimas, suas condições de moralidade e higiene, e colhendo os dados estatísticos necessários, a fim de consigná-los nos seus relatórios. Nestas visitas examinarão:
I
O procedimento dos professores, a maneira pela qual desempenham as funções de seus cargos, sua assiduidade ao trabalho, se observam o regulamento, o regimento interno e o programa de ensino e se tratam seus alunos com amor paternal;
II
A casa da escola, suas condições higiênicas e capacidade, em relação ao número de crianças que a frequentam;
III
A disciplina, ordem e regularidade dos trabalhos escolares, se é observado o horário das lições de cada dia da semana, tomando nota dos abusos que porventura existirem;
IV
O estado em que se acha a escrituração escolar, examinando os livros de que trata o artigo 335, nº 1;
V
A mobília e o material técnico, tendo à vista o livro de inventário;
VI
Os compêndios adaptados na escola, se são aprovados pelo conselho superior, e se há falta deles para os meninos pobres, indagando a maneira pela qual tem sido eles distribuídos.
§ 2º
– Verificar por si e por intermédio dos conselhos escolares, municipais e distritais, o recenseamento da população escolar, indagando da frequência dos meninos que residem no perímetro designado para o ensino obrigatório.
§ 3º
– Visitar as escolas particulares subvencionadas, para informar se os subsídios são bem empregados.
§ 4º
– Animar a organização de associações que tenham por fim estabelecer asilos à infância desamparada.
§ 5º
– Indicar ao Secretário de Estado as escolas particulares que estejam no caso de ser subvencionadas.
§ 6º
– Excitar o interesse pela instrução da parte dos homens de vontade ativa e solicitar do governo as providências que julgar indispensáveis para o seu desenvolvimento.
§ 7º
– Aconselhar delicada e cortesmente os professores, no intuito de facilitar-lhes o cumprimento de seus deveres.
§ 8º
– Propor ao poder competente a suspensão das escolas que, durante um semestre, não tiverem reunido a frequência legal, fazendo acompanhar a proposta de provas que a justifiquem.
§ 9º
– denunciar ao governo os estabelecimentos de instrução, públicos ou particulares, onde ocorrerem fatos atentatórios da ordem pública ou derem-se ofensas à moral, fazendo acompanhar à denúncia os documentos comprobatórios dos fatos alegados.
§ 10º
– Representar ao congresso, por intermédio do Presidente do Estado, sobre a concessão e suspensão de subvenções a estabelecimentos particulares e municipais de ensino.
§ 11º
– Remeter ao Secretário de Estado, por ocasião de cada visita à circunscrição literária que lhe for designada, um quadro das escolas particulares, com os nomes dos professores, diretores, número de alunos, matérias lecionadas, e bem assim a relação dos professores e diretores, que, devendo apresentar os mapas mensais de frequência, não o tenham feito no devido tempo.
§ 12º
– Assistir e fiscalizar os concursos que nas escolas normais forem processados para o provimento das cadeiras primárias, e bem assim os exames dos alunos-mestres dos mesmos estabelecimentos e mais candidatos que pretenderem o diploma de normalista.
§ 13º
– No exercício de suas atribuições, quando tiverem de reclamar contra alguma infração de lei, regulamento ou regimento, dirigir-se em particular aos diretores e professores, por escrito ou verbalmente.
§ 14º
– Assistir e fiscalizar os exames das escolas primárias dos lugares onde se acharem, por ocasião de suas visitas às circunscrições a seu cargo.
§ 15º
– Enviar, findos os exames ou concursos, um relatório circunstanciado sobre a regularidade ou irregularidade de tais atos.
§ 16º
– Comunicar ao poder competente, durante a sua excursão, as ocorrências graves que exijam prontas providências.
§ 17º
– Remeter mensalmente ao Secretário de Estado relatórios a respeito das escolas que tiverem inspecionado, nos quais exporão os fatos ocorridos com relação ao ensino, propondo as medidas apropriadas ao regular andamento deste ramo de serviço público. Esses relatórios não serão publicados, salvo parte deles, quando o inspetor escolar, o professor ou o conselho superior se tenham de defender, ou à requisição de membros do congresso.
§ 18º
– Remeter à repartição central da instrução relatórios semestrais, que serão publicados na Revista do Ensino. Nesses relatórios darão, em traços gerais, conta do estado da instrução nos municípios de que se compõe sua circunscrição.
CONSELHOS ESCOLARES MUNICIPAIS
Art. 28
– Na sede de cada município fica instituído um conselho escolar municipal, composto de cinco membros eleitos juntamente com os vereadores, na forma do artigo 45.
Art. 29
– O concelho escolar municipal, na sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros o seu presidente, que terá a denominação de inspetor municipal e seu suplente.
Art. 30
– Funcionará como Secretário um dos membros do conselho ou o professor público ou particular que para esse fim for convidado.
Art. 31
– O conselho escolar municipal se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês, no dia que for escolhido por mútuo acordo de seus membros, e extraordinariamente, quando ter convocado por seu presidente, para tratar de matérias urgentes.
Parágrafo único
– O membro que faltar a quatro sessões ordinárias consecutivas, sem causa participada, entende-se ter renunciado o cargo, e para substitui-lo a câmara elegerá outro membro, depois da comunicação da vaga, pelo conselho. Se acontecer que não haja sessão ordinária por duas vezes consecutivas, por falta de número legal, precederá convocação do inspetor municipal para a sessão seguinte, e, ainda não havendo número legal, o conselho poderá validamente deliberar sobre os negócios de que tiver de ocupar-se.
Art. 32
– Ao conselho escolar municipal incumbe:
§ 1º
– A inspeção das escolas no distrito escolar da sede do município, criadas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, e as particulares.
§ 2º
– A organização da estatística das escolas públicas e particulares e mais estabelecimentos de ensino situados nos municípios, devendo remeter anualmente o respetivo mapa ao Secretário do Estado.
§ 3º
– Velar pela fiel observância da lei e regulamentos da instrução pública, especialmente pela execução das medidas relativas ao ensino obrigatório.
§ 4º
– Proceder no distrito escolar da sede do município, e mandar proceder nos outros distritos do município, ao recenseamento da população escolar, publicá-lo, receber reclamações sobre ele e decidi-las dentro do prazo de quinze dias.
§ 5º
– Tomar conhecimento das escusas dos responsáveis pelo ensino das crianças que estiverem isentas da frequência obrigatória, "ex-vi" do disposto no artigo 55.
§ 6º
– Formar uma caixa municipal, por meio de subscrição promovida entre os munícipes, para, com seu produto, auxiliar os meninos pobres, fornecendo-lhes o que for preciso para poderem frequentar as escolas.
§ 7º
– Representar ao poder competente sobre as necessidades materiais das escolas, solicitando para esse fim os fundos necessários para as despesas a fazer.
§ 8º
– Fornecer papel, panos, livros e vestuário aos meninos pobres, aplicando para esse fim os fundos da caixa municipal ou que pelo Estado ou município forem fornecidos.
§ 9º
– Indicar ao poder competente as escolas particulares que merecerem ser subvencionadas, informando minuciosamente sobre as habilitações de seus professores, frequência de alunos e número dos aprovados nas matérias de ensino obrigatório nos exames do ano letivo precedente.
§ 10º
– Prestar ao governo ou ao inspetor escolar as informações que forem exigidas, em relação aos professores e às escolas do município.
§ 11º
– Certificar e atestar, a requerimento dos professores do município, e informar seus requerimentos sobre licenças e remoções, relativamente à veracidade dos motivos justificativos que adegarem.
§ 12º
– Propor ao governo medidas convenientes a bem do ensino local, e bem assim a criação de novas cadeiras, e a suspensão do ensino nas que não tiverem frequência legal e sua restauração, acompanhando as propostas documentos que as justifiquem.
§ 13º
– Julgar das causas de falhas dos alunos, de conformidade com o art. 80.
§ 14º
– Nomear três cidadãos conceituados que componham o conselho distrital nas localidades onde a eleição não haja sido feita, indicando qual deles será o presidente.
Art. 33
– Nas visitas que os membros de conselho escolar municipal fizerem às escolas, competem-lhes as mesmas atribuições dos inspetores escolares, constantes do artigo 32 e parágrafos.
Art. 34
– Ao inspetor municipal incumbo ainda:
§ 1º
– Executar e fazer executar todos as deliberações do conselho escolar municipal.
§ 2º
– Corresponder-se, em nome do conselho, com as autoridades propostas ao ensino, conselhos distritais e com os particulares, no interesse da instrução.
§ 3º
– Comunicar ao Secretário do Estado o dia em que os professores públicos começarem ou reassumirem o exercício, e em que entrarem no gozo de alguma licença ou fecharem a escola, por motivo de permuta, remoção ou exoneração.
§ 4º
– Certificar a frequência dos professores e mais empregados da instrução no distrito escolar da sede do município e nos outros distritos, na falta dos respetivos conselhos.
§ 5º
– Receber o compromisso e dar posse aos empregados da instrução no município, quando já não o tenham prestado.
§ 6º
– Remeter ao Secretário de Estado, com o seu visto, os mapas trimestrais dos professores públicos e o resumo semestral da frequência das escolas particulares e das municipais, assim como uma relação dos diretores e professores que deixarem de cumprir este dever.
§ 7º
– Dar guia aos meninos que tiverem de matricular-se nas escolas públicas e particulares subvencionadas.
§ 8º
– Nomear professores provisórios e substitutos.
§ 9º
– Justificar, até três, as falhas dos professores, independente de qualquer documento.
§ 10º
– Conceder licença aos professores, dentro de um ano, até 30 dias, com metade dos vencimentos, nos termos da lei, e até 2 meses sem vencimento algum.
§ 11º
– Admoestar os professores da sua jurisdição por faltas no cumprimento de seus deveres, observadas as disposições desta lei.
§ 12º
– Nomear examinadores para as escolas públicas e subvencionadas no distrito escolar da sede do município, presidir aos exames e delegar esta atribuição aos outros membros do conselho municipal.
§ 13º
– Fiscalizar os exames das escolas particulares e dar certificados de aprovação aos alunos delas, que estiverem prontos nas matérias do ensino obrigatório, assim como aos das escolas públicas.
§ 14º
– Fazer inventariar a mobília e o material técnico das escolas, quando os respetivos professores entrarem no exercício de suas funções, e retificar o inventário, quando tenham de deixar o exercício por motivo de remoção, troca de cadeira ou demissão.
§ 15º
– Fiscalizar os exames de candidatos e alunos das escolas normais, quando os inspetores escolares estiverem ausentes ou impedidos.
§ 16º
– Informar ao Secretário de Estado sobre a conduta e cumprimento de deveres do inspetor escolar da respetiva circunscrição.
CONSELHOS ESCOLARES DISTRITAIS
Art. 35
– Fica instituído, na sede de cada distrito, um conselho escolar composto de três membros, eleitos na mesma ocasião e pela mesma forma e tempo que os conselhos municipais.
Art. 36
– O conselho distrital, na sua primeira reunião, escolherá dentre seus membros o presidente, que será o inspetor distrital.
Art. 37
– Nas faltas e impedimentos do inspetor distrital, servirá como suplente o membro que tiver tido na eleição maioria de votos, e, em caso de igualdade, o mais velho.
Art. 38
– O conselho distrital se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês, no dia que for escolhido por mútuo acordo de seus membros, e extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente para tratar de matéria urgente.
Art. 39
– Os conselhos distritais terão nos distritos as mesmas atribuições que tem os conselhos municipais nas sedes dos municípios, e aos inspetores distritais nos distritos caberão atribuições idênticas as dos inspetores municipais nas sedes dos municípios; os conselhos distritais, porém, e seus presidentes, somente se corresponderão com o inspetor municipal e o auxiliarão em tudo quanto interessar ao desenvolvimento da instrução do município.
Art. 40
– No distrito da sede do município não haverá conselho distrital.
Art. 41
– Junto às escolas de cada povoado haverá um delegado do inspetor municipal ou distrital, conforme a escola estiver situada no distrito da sede do município, ou nos outros distritos do município.
Art. 42
– O regulamento ampliará convenientemente as atribuições dos conselhos municipais e distritais. DOS DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 43
– Os reitores e vice-reitores do Ginásio Mineiro, o diretor da Escola de Farmácia e os diretores e vice-diretores das escolas normais serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os professores desses estabelecimentos.
Art. 44
– Aos reitores e diretores do cada um destes estabelecimentos incumbe:
§ 1º
– Exercer a direção econômica e disciplinar do estabelecimento, cumprindo e fazendo cumprir tudo quanto a respeito dispõem a lei e o regulamento, assim como o respetivo regimento interno.
§ 2º
– Visitar diariamente as aulas, assistindo alternadamente as lições dos diversos professores e providenciando o que convier a bem do regular andamento e disciplina que ali deve reinar.
§ 3º
– Nomear o Secretário, porteiro e contínuo.
§ 4º
– Receber o compromisso dos professores e mais empregados, e dar-lhes posse.
§ 5º
– Abonar e justificar, até três por mês, as faltas dos professores, independente de documento algum; e, em vista de documento justificativo de moléstia, as que excederem deste número até 30 sucessivas em um ano.
§ 6º
– Convocar ordinária e extraordinariamente a congregação, presidi-la e regular seus trabalhos, de conformidade com o disposto no regimento interno.
§ 7º
– Executar e fazer executar as decisões da congregação, exceto se forem contrárias à literal disposição da lei e regulamento, representando, neste caso, contra elas aos Secretários de Estado.
§ 8º
– Organizar, de acordo com a congregação, o orçamento anual das despesas do estabelecimento, exceptuados os vencimentos do pessoal, e remetê-lo à repartição de instrução pública.
§ 9º
– Nomear professores interinos para as cadeiras que vagarem, até que sejam providas por meio de concurso, respeitadas as disposições desta lei.
§ 10º
– Dar licença a indivíduos não matriculados para poderem assistir as aulas e caçá-la quando deste favor se tornarem eles indignos.
§ 11º
– Remeter anualmente ao Secretário de Estado um relatório minucioso, a respeito dos trabalhos do estabelecimento e resultados colhidos nos últimos exames, assim como sobre ocorrências notáveis que por ventura se tenham dado durante o ano letivo findo.
§ 12º
– Exercer todos os mais atos e atribuições constantes do regulamento e que virtualmente se compreenderem nos deveres de seu cargo.
§ 13º
– Certificar o cumprimento dos deveres dos professores, para que possam eles receber seus vencimentos.
§ 14º
– Conceder licença aos professores, na forma desta lei.
Capítulo II
DAS ELEIÇÕES ESCOLARES
Art. 45
– No mesmo dia, hora e lugar das eleições municipais, se procederá era todo o Estado a eleição dos conselhos escolares, depositando os eleitores, de que trata o art. 46, as cédulas referentes a esta eleição, em uma urna especial.
Art. 46
– tem voto nessa eleição:
I
Os responsáveis pela educação de meninos em idade escolar;
II
Os contribuintes do fundo escolar: É condição indispensável para ser eleitor escolar saber ler e escrever.
Art. 47
– Os títulos dos eleitores escolares serão os mesmos que servirem nas eleições municipais.
Parágrafo único
– Esses títulos serão averbados no verso com a seguinte declaração, feita pelo juiz de paz ou por dois eleitores nomeados por ele: É responsável pela educação de meninos, ou é contribuinte do fundo escolar.
Art. 48
– Aqueles que se sentirem prejudicados poderão recorrer para o juiz de direito, no prazo de 20 dias. Este recurso pode ser interposto por qualquer eleitor escolar.
Art. 49
– A apuração será feita por uma comissão de três membros nomeados pelo juiz de paz no dia da eleição. Lavrada a ata por um deles, eleito pela mesma comissão, será o resultado logo publicado e afixado na porta do edifício.
Art. 50
– Um resumo da ata, assinado pela mesa, servirá de título aos eleitores e poderá ser-lhes entregue em qualquer tempo.
Art. 51
– Provado vício que de causa à nulidade, a comissão será passível de multa de 50$000 a 100$000, sendo cada um de seus membros, responsável solidariamente e a nova eleição se fará no prazo marcado pelo conselho superior.
Art. 52
– Nos distritos escolares, onde não houver juízes de paz, as qualificações serão feitas por juntas de três membros, nomeados pelo juiz de paz do distrito civil mais vizinho. Estas mesas juntas presidirão as eleições.
Capítulo I
DO ENSINO PRIMÁRIO OBRIGATORIEDADE DO ENSINO
Art. 53
– O ensino primário é gratuito e obrigatório para os meninos de ambos os sexos, de 7 a 13 anos de idade.
Art. 54
– Os pais, tutores, patrões e protetores são responsáveis pela educação dos meninos que em sua companhia ou sob sua autoridade estiverem, e, como tais, obrigados a fazer com que eles, em idade escolar, frequentem a escola pública primária do Estado, a fim de aprenderem os conhecimentos de que trata o art. 88.
Art. 55
– Excetuam dessa obrigação:
I
A incapacidade física ou mental;
II
Enfermidade contagiosa;
III
A indigência;
IV
A de escola municipal ou particular, ou aprendizado efetivo em família;
V
A posse do certificado de aprovação de que tratam os arts. 68 a 71;
VI
A residência fora do perímetro escolar;
VII
Dificuldade permanente de comunicações.
Art. 56
– As isenções de que tratam os nºs 1º e 2º serão atestadas por médico onde o houver.
Art. 57
– A indigência não valerá como causa de excepção, quando forem fornecidos ao menino, livros, utensílios escolares e vestuários.
Art. 58
– O perímetro escolar abrange a área de um e meio quilômetros de raio, para o sexo masculino e do meio para o feminino, sendo o centro a escola pública estadual ou municipal.
Art. 59
– O ensino primário obrigatório compreende as matérias dos cursos rural, distrital e urbano, conformo a classificação da escola estadual, em cujo perímetro residir o menino.
Parágrafo único
– Nas localidades onde só houver escola municipal, o ensino primário compreenderá ao menos as matérias obrigatórias do curso rural.
Art. 60
– Para se tornar efetiva a obrigatoriedade do aprendizado, far-se-á em todo o Estado o recenseamento da população escolar.
Art. 61
– O recenseamento da população, em idade escolar, será feito anualmente. Este serviço ficará a cargo dos conselhos escolares auxiliados pelos professores.
Art. 62
– Quando os responsáveis não tiverem feito matricular os meninos até vinte dias depois de abertas as matrículas, e se verificar que eles não recebem instrução em escola municipal, particular ou em família, o inspetor os fará matricular ex-ofício na escola mais próxima, e os responsáveis serão sujeitos à multa de 10$000 a 50$000, conforme seus haveres.
Art. 63
– Os responsáveis declararão aos professores públicos e particulares, sob pena de multa de 5$000 a 20$000, as causas de falhas dos meninos à escola por mais de oito dias em um mês, a retirada e mudança deles, ou de lhes não dar instrução, devendo os professores, na ocasião da matrícula dos meninos, comunicar aos responsáveis as disposições deste artigo.
Art. 64
– As causas de falhas dos meninos serão julgadas pelo respetivo conselho escolar; serão justificadas quando provierem de:
I
Moléstia do menino;
II
Falecimento de um membro da família;
III
Dificuldade acidental de comunicação. As outras circunstancias, excepcional mente invocadas, serão também tomadas em consideração pelo conselho.
Art. 65
– As multas serão impostas pelos presidentes dos conselhos escolares e cobradas executivamente pelo tesouro do Estado, por meio das autoridades e processos estabelecidos para a cobrança das multas do tesouro.
Art. 66
– Delas só haverá recursos para o conselho superior da instrução, com efeito suspensivo.
Art. 67
– Caso os conselhos escolares deixem de aplicar as multas de que trata esta lei, serão elas impostas pelo conselho superior à requisição do inspetor escolar ambulante.
Art. 68
– Aos alunos que houverem concluído o curso primário obrigatório, serão conferidos, nos exames finais, certificados de aprovação.
Parágrafo único
– Podem-se apresentar a esses exames os meninos desde a idade de onze anos, para os cursos rural e distrital, e doze para o curso urbano.
Art. 69
– Estes certificados serão impressos em talão, em bom papel, e distribuídos a todos os conselhos escolares.
§ 1º
– Conterão, a respeito do aluno, as seguintes declarações: o nome e o sobrenome, a filiação, data e lugar do nascimento, residência da família, escolas frequentadas e durante quanto tempo.
§ 2º
– Serão assinados pelo aluno, membros do conselho escolar presentes e pelo professor.
Art. 70
– Os exames pelos quais devem ser conferidos estes certificados nas escolas municipais e particulares serão presididos pelas autoridades propostas ao ensino público.
Art. 71
– Os responsáveis pela educação de meninos na idade escolar não ficarão isentos da obrigatoriedade enquanto eles não receberem o certificado de aprovação em exames, conforme o artigo precedente.
Capítulo II
DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS ESTADUAIS, CLASSIFICAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FREQUÊNCIA, FÉRIAS DAS ESCOLAS PRIMÁRIAS, MATÉRIAS DO ENSINO PRIMÁRIO
Art. 72
– As escolas primárias do Estado são classificadas em rurais, distritais e urbanas.
Art. 73
– São rurais as escolas estabelecidas em localidade, cuja população é inferior a 1.000 habitantes ou são meninos de ambos os sexos, de 7 a 13 anos completos, na área abrangida pelo perímetro escolar.
Art. 74
– São distritais as escolas estabelecidas na sede dos distritos administrativos e em localidade, cuja população na área abrangida pelo perímetro escolar (não sendo cidade ou vila) é superior a 1.000 habitantes ou 150 meninos de ambos os sexos, de 7 a 13 anos completos.
Art. 75
– São urbanas as escolas estabelecidas em cidades e vilas.
Art. 76
– Na localidade onde o número de crianças de ambos os sexos for suficiente apenas para frequência de uma escola, esta será mista e a cargo de uma professora, não sendo nela admitidos alunos maiores de 10 anos.
Parágrafo único
– Desde que outra escola seja criada na mesma localidade, uma será do sexo masculino e outro do feminino.
Art. 77
– A frequência mínima é de 15 alunos para as escolas rurais, de 20 para as distritais e de 25 para as urbanas.
Art. 78
– Só ao congresso compete criar escolas e estabelecimentos de ensino, transferir a sua sede de um local para outro e converter as do sexo masculino em escolas do sexo feminino ou em mistas, e vice-versa, e bem assim desanexar matérias para constituir cadeira nova.
Art. 79
– Será suspenso o ensino da escola cuja frequência, durante um semestre, for inferior à exigida por esta lei.
Art. 80
– Suspenso o ensino, não poderá ser restaurado sem que hajam cessado as causas que motivaram a falta de frequência; e se estas perdurarem por um ano, será suprimida a escola, salvo o caso de epidemia,
Art. 81
– Dentro do mesmo perímetro não poderão ser criadas fora das cidades, mais de uma escola para cada sexo.
Art. 82
– Nenhum professor poderá se ocupar com mais de 50 alunos; a escola que tiver número de alunos frequentes, superior àquele, terá um adjunto.
Art. 83
– As escolas rurais, distritais e urbana funcionarão em duas seções: das 8 1/2 às 11 da manhã e de 1 hora às 3 1/2 da tarde.
Parágrafo único
– Cada seção será frequentada por uma turma de alunos, que deverão, no ato da matrícula, ser classificados na turma da manhã ou na da tarde, conforme seu pai ou protetor o exigir e combinar com o professor.
Art. 84
– Não serão aplicadas aos alunos penas degradantes, nem castigos psicos. A disciplina escolar deve repousar essencialmente na eleição do professor pelos alurnos, possuindo-se aquele de sentimentos paternais para com estes, de modo a corrigi-lo pelos meios brandos e pela persuasão amistosa. Nenhum castigo físico será permitido, ainda quando reclamado ou autorizado pelos pais, tutores ou protetores dos alunos. O professor que infringir esta disposição fica sujeito à pena de multa e suspensão.
Art. 85
– Em regulamento e regimento interno, serão estabelecidos: a divisão dos cursos, a duração das classes e dos intervalos, as penas disciplinares aplicáveis aos alunos, a matrícula e os livros de escrituração escolar.
Art. 86
– As férias começarão para todas as escolas, no dia 15 de novembro, e terminarão no dia 15 de janeiro.
Parágrafo único
– As escolas serão também fechadas nos domingos e quintas-feiras e nos feriados decretados em lei.
Art. 87
– Nos primeiros dias de férias começarão os exames em todas as escolas e durarão os dias que forem necessários.
Art. 88
– O ensino primário compreende:
a
Nas escolas rurais: lições de coisas, desenho (facultativo); Escrita; Leitura; Ensino prático da língua materna, especialmente quanto à ortografia, construção de frases e redação; Prática das quatro operações da aritmética, em números inteiros e decimais, sistema métrico, noções de frações ordinárias, regras de juros simples; Instrução cívica e moral e leitura explicada da constituição do Estado; Noções práticas de agricultura (para o sexo masculino); Noções de higiene; Trabalhos de agulha (para o sexo feminino).
b
Nas escolas distritais: O curso rural com maior desenvolvimento; Medida de áreas e capacidades; Proporções, regras de três e de companhia; Geografia do Estado de Minas gerais; Elementos de geografia do Brasil; Noções de história do Estado de Minas; Rudimentos de história do Brasil.
c
Nas escolas urbanas: Os cursos rural e distrital, com maior desenvolvimento; Gramática portuguesa (estudo teórico e prático); Leitura expressiva e exercício de elocução; Aritmética, compreendendo o estudo das raízes quadradas e cúbicas; Noções de geometria; Geografia do Estado de Minas (curso completo); Geografia do Brasil; Noções de geografia geral; História de Minas; Elementos de história do Brasil; Educação cívica; Leitura e explicação da constituição federal; Noções de ciências físicas e naturais, aplicadas à indústria, à agricultura e à higiene.
Art. 89
– Nas escolas haverá exercício de canto coral, devendo ser adotados hinos patrióticos e, de preferência, mineiros.
Art. 90
– Nas escolas de crianças do sexo masculino far-se-ão trabalhos manuais e exercícios ginásticos, especialmente evoluções militares; nas do sexo feminino serão ensinadas prendas, trabalhos de agulha, e, especial mente, o corte e a confecção de peças do vestuário masculino e feminino.
Art. 91
– Nas escolas do sexo feminino ensinar-se-ão elementos de economia doméstica.
Art. 92
– O ensino de moral não terá hora determinada para lição. Será ministrado à medida que se oferecerem ensejos, quer durante os trabalhos escolares, quer na hora do recreio, esforçando-se sempre os professores por desenvolver o senso moral, por formar o caráter dos alunos.
Capítulo III
DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO, NOMEAÇÃO, DEVERES, VANTAGENS E VENCIMENTOS DOS PROFESSORES
Art. 93
– Os professores serão efetivos, provisórios e substitutos,
Art. 94
– São efetivos os nomeados de acordo com o preceituado nesta lei; provisórios, os nomeados para preenchimento da vaga até o provimento definitivo; substitutos os nomeados para servirem durante as licenças e impedimentos dos professores definitivos e provisórios.
Art. 95
– A nomeação dos professores efetivos será feita pelo Presidente do Estado; a dos provisórios e substitutos pelo Presidente dos conselhos escolares.
Art. 96
– Os professores provisórios não poderão servir por mais de 6 meses.
Art. 97
– Os professores efetivos gozarão das seguintes vantagens:
I
Não poderão ser removidos senão a requerimento seu, com firma reconhecida;
II
Suspenso o ensino da escola, continuarão a perceber o ordenado até que o ensino seja restabelecido ou que lhe seja indicada outra escola de igual classificação.
Parágrafo único
– Os professores não gozarão da 2ª vantagem quando a suspensão do ensino for motivada por culpa sua.
Art. 98
– São equiparados aos atuais normalistas os professores das extintas cadeiras de latim, francês e de português e geografia, que se acharem, na data da sanção desta lei, providos no magistério.
Art. 99
– Os vencimentos dos professores de instrução primária serão regulados pelas tabelas anexas, nºs 1, 2 e 8.
Art. 100
– O regulamento estabelecerá as condições da capacidade moral e profissional para as nomeações e os deveres dos professores.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 101
– Os novos professores comunicarão à repartição central da instrução, na Capital do Estado, o dia em que nas suas escolas tiver sido inaugurado o ensino das novas matérias estabelecidas por esta lei.
Art. 102
– enquanto os professores não inaugurarem em suas escolas o ensino das novas matérias estabelecidas por esta lei, serão matérias do ensino obrigatório as exigidas no art. 88 para as escolas rurais, nestas, e nas escolas distritais e urbanas as exigidas no mesmo artigo para as distritais.
Art. 103
– Das atuais escolas noturnas só serão mantidas aquelas que tiverem frequência efetiva de 30 alunos, ficando suprimidas à proporção que vagarem. ESCOLAS PRIMÁRIAS TABELAS nº 1 – Professores normalistas das escolas: Urbanas 1:800$000 Distritais 1:400$000 Rurais 1:200$000 nº 2 – Professores não normalistas em escolas: Urbanas 1:300S000 Distritais 1:100$000 Rurais 1:000$000 nº 3 – Professores atuais não habilitados na forma desta lei, os mesmos vencimentos constantes das tabelas acima.
Capítulo I
DO ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 104
– Fica mantido o Ginásio Mineiro, criado pelo decreto de 1º de dezembro de 1891, modelado pelo tipo do Ginásio Nacional, nos termos do decreto federal nº 981, de 8 de novembro do mesmo ano.
Art. 105
– O Ginásio Mineiro divide-se em internato e externato, tendo cada um deles administração e economia reciprocamente independentes, e podendo portanto conferir o grau de bacharel de que trata o art. 121.
§ 1º
– O externato funcionará nesta Capital, em edifício apropriado, com as necessárias acomodações; o internato funcionará em Barbacena, no edifício em que ora se acha e que será aumentado à medida que o número de alunos e a necessidade da administração o exigirem, consignada previamente a necessária verba no orçamento.
§ 2º
– Os dois estabelecimentos, conquanto sejam independentes um do outro pelo que respeita à administração, regem-se pela mesma lei, tem os mesmos programas de ensino e estão igualmente sujeitos à inspeção das autoridades competentes.
Art. 106
– O lente investido da administração do internato de Barbacena será reitor do estabelecimento, e como tal exercerá, Além das funções inerentes a seu cargo, todas as mais que lhe são atribuídas por esta lei o seu regulamento, percebendo o vencimento anual constante da tabela.
Parágrafo único
– O do externato, nas mesmas condições deste artigo, perceberá o vencimento anual constante da mesma tabela.
Art. 107
– Serão admitidos no internato até 12 alunos pobres, tirados das 12 principais zonas do Estado, e que tenham se distinguido por sua inteligência, bom procedimento e assídua aplicação ao estudo, cessando o favor do Estado para com os atualmente admitidos fora das condições deste artigo.
Parágrafo único
– O internato de Barbacena poderá também admitir à frequência até 20 alunos externos, sob o mesmo regímen disciplinar e sem prejuízo do ensino, a juízo da congregação.
Art. 108
– O curso integral de estudos do Ginásio Mineiro será de sete anos, constando das seguintes disciplinas: Português e literatura nacional, latim, grego, francês, inglês, matemáticas, astronomia, física, química, história natural, biologia, sociologia e moral, noções de economia política e direito pátrio, geografia, história universal, história do Brasil, desenho, ginástica, evoluções militares, esgrima e música.
Art. 109
– As disciplinas acima mencionadas são todas obrigatórias, exceto uma das duas línguas, inglesa ou alemã, que o aluno escolherá à vontade, logo que seja criada a cadeira desta última.
Art. 110
– Cada uma dos estabelecimentos terá os seguintes lentes, um de cada matéria: De língua e literatura nacional; De língua latina; De língua grega; De língua francesa; De língua inglesa; De aritmética e álgebra elementar; De geometria e trigonometria elementar; De geometria geral, cálculo e geometria descritiva; De mecânica e astronomia; De física e química; De geografia e cosmografia; De meteorologia, mineralogia e geologia; De biologia; De sociologia, moral, noções de economia política e direito pátrio; De história universal e do Brasil.
Art. 111
– As disciplinas do curso serão distribuídas por anos e forma que em regulamento forem determinados.
Art. 112
– Haverá ainda em cada estabelecimento três professores: um de desenho, um de música, um de ginástica, esgrima e evoluções militares.
Capítulo II
DAS MATRÍCULAS, DAS AULAS E DOS EXAMES
Art. 113
– Para a matrícula no 1º ano exigir-se-á: 1º – Documento que prove que o candidato tem pelo menos 12 anos de idade; 2º – Aprovação em todas as matérias do curso das escolas primárias; 3º – Atestado de vacinação ou de revacinação; 4º – Pagamento do imposto constante da tabela; 5º – Prova de que o matriculando não sofre moléstia infeto contagiosa.
Art. 114
– Será permitida a matrícula em qualquer dos anos, desde que o candidato se mostre habilitado, de conformidade com as prescrições desta lei e seu regulamento, nas matérias ensinadas nos anos anteriores ao em que pretender matricular-se:
§ 1º
– Os alunos do Ginásio Nacional poderão matricular-se no Ginásio Mineiro, apresentando certidão de matrícula naquele estabelecimento, ou documento que prove terem sido aprovados em qualquer dos anos do respetivo curso.
§ 2º
– Mediante guia dada pelo respetivo reitor, poderão, em qualquer época do ano letivo, ser admitidos a frequência das aulas do mesmo ano. Aos alunos matriculados em um dos dois estabelecimentos é lícito passar de um para outro, apresentando a competente guia dada pelo reitor.
§ 3º
– O enxoval dos alunos internos e objetos necessários para o trabalho das aulas serão determinados em regulamento.
§ 4º
– No primeiro ano do internato não poderá matricular-se quem tenha mais de 14 anos de idade.
§ 5º
– enquanto não ampliar-se a capacidade do atual edifício do internato em Barbacena, só serão admitidos até 120 alunos. No externato, a frequência poderá, ser de tantos alunos quantos comportar o estabelecimento, merecendo particular atenção as condições higiênicas.
§ 6º
– Os alunos contribuintes do internato pagarão a anuidade de 500$000 correspondente ao ano letivo e que poderá ser dividida em prestações periódicas. Esta disposição não compreende o corrente ano letivo.
§ 7º
– Nas secretarias de ambos os estabelecimentos do Ginásio Mineiro, no dia 12 de fevereiro de cada ano, abrir-se-á a matrícula que será encerrada no fim do referido mês. Este prazo é improrrogável.
§ 8º
– Nenhum aluno contribuinte, exceto os gratuitos, poderá prestar exame ou matricular-se em qualquer ano do Ginásio sem que se mostre quite com o tesouro do Estado.
§ 9º
– A matrícula poderá ser feita por procurador ou representantes legais do matriculando.
Art. 115
– As aulas do Ginásio abrir-se-ão no dia 1º de março e encerrar-se-ão no dia 15 de novembro de cada ano.
Parágrafo único
– Na segunda quinzena do mês de fevereiro haverá outra época de exames de suficiência e finais, para os que, por motivo de moléstia provada, não tiverem podido comparecer às provas ao fim do ano precedente.
Art. 116
– Encerradas as aulas, começarão os exames no primeiro dia útil de novembro, os quais serão de suficiência ou finais, segundo haja o aluno de continuar o estudo da matéria ou tenha concluído, o de madureza ao terminar o curso.
Art. 117
– O exame de suficiência será prestado ante uma comissão composta dos lentes do ano e presidida pelo lente para isso designado pelo reitor.
Art. 118
– O exame final de cada matéria será prestado ante uma comissão composta de dois lentes, dos quais um será o da respetiva matéria, e presidida pelo reitor ou seu substituto legal.
§ 1º
– Serão exames finais os seguintes: de matemática elementar, de língua portuguesa e de geografia, no fim do segundo ano; de cálculo e geometria descritiva, de língua francesa e latim, no fim do terceiro ano; de física e química geral, inglês, grego e música, no fim do quinto ano; de biologia, meteorologia, mineralogia, história universal e desenho, no fim do sexto ano; de sociologia e moral, história do Brasil, história da literatura nacional, ginástica, exercícios militares e esgrima, no fim do sétimo ano.
§ 2º
– Estes exames constarão de provas escritas e orais, e, além destas, de Prova prática, para as seguintes cadeiras: física e química, biologia, geografia, desenho, música e ginástica.
§ 3º
– A estes exames poderão apresentar-se alunos estranhos ao estabelecimento, caso o requeiram, respeitada a ordem lógica das disciplinas.
Art. 119
– Ao exame de madureza só poderão ser admitidos os alunos aprovados em todos os exames finais do artigo antecedente.
Parágrafo único
– Este exame constará de provas escritas e orais, sobre cada uma das seções seguintes:
I
Línguas vivas, especialmente português e literatura;
II
Línguas mortas;
III
Matemática e astronomia;
IV
Ciências físicas e suas aplicações, meteorologia, mineralogia e geologia;
V
Biologia e botânica;
VI
Sociologia e moral, noções de economia política e de direito pátrio;
VII
Geografia e história universal, especialmente do Brasil. Além destas, haverá prova prática das seções 4ª, 5ª e 7ª.
Art. 120
– Os pontos para os exames de suficiência versarão sobre a matéria lecionada durante o ano; para os exames finais, versarão sobre diferentes partes de toda a disciplina compreendida no programa do estudo; para o exame de madureza, versarão sobre questões verdadeiramente gerais e abrangendo assuntos importantes, relativos às diversas disciplinas da SEÇÃO.
§ 1º
– Os pontos para os exames de suficiência e para os exames finais serão fornecidos pela comissão examinadora no dia das provas.
§ 2º
– Os pontos para o exame de madureza serão a cada ano, pouco antes da época dos exames, propostos pela congregação, submetidos ao exame e à aprovação do conselho superior, o qual terá sempre em vista o fim especial a que esta prova se destina.
§ 3º
– Para cada prova escrita deste exame de madureza, o candidato terá o prazo máximo de cinco horas.
§ 4º
– O aluno inabilitado nesta prova só poderá apresentar-se a novo exame, decorrido o prazo de um ano.
Art. 121
– A aprovação no exame de madureza dará direito, nos termos do art. 82 do decreto federal nº 1075, de 22 de novembro de 1891, à matrícula em qualquer dos cursos de caráter federal da República e no do Estado de Minas gerais; ao candidato que obtiver dois terços de notas plenamente será conferido o título de bacharel em ciências e letras.
Art. 122
– Ao exame de madureza serão anualmente admitidos, conjuntamente com os alunos do estabelecimento, quaisquer candidatos, munidos de certificados de estudos primários do, primeiro grau, que tiverem recebido instrução em estabelecimentos particulares ou no seio da família e pretenderem o certificado de exames secundários ou o título de bacharel.
§ 1º
– Os examinandos estranhos ao Ginásio, a que se refere este artigo, pagarão, no ato da inseri peão, uma taxa de 5$000 por SEÇÃO a cujo exame desejarem submeter-se. O pagamento será feito na secretaria de cada estabelecimento.
§ 2º
– No regulamento desta lei se especificarão os pormenores deste processo e forma do pagamento da taxa de exame e abrir-se-á uma gratificação aos examinadores obrigados a semelhantes serviços.
§ 3º
– Cada comissão julgadora dos exames de madureza compor-se-á de sete membros: dois lentes do Ginásio, dois professores particulares, um lente da Escola de Farmácia, o reitor do respetivo estabelecimento, ou outro membro do conselho diretor, como presidente, e mais um examinador de livre nomeação do governo.
§ 4º
– O Secretário de Estado de instrução pública organizará anualmente e submeterá à aprovação do Presidente do Estado as comissões julgadoras do exame de madureza.
Art. 123
– O examinando estranho ao Ginásio apresentará à mesa julgadora um curriculum vitae assinado pelo diretor do estabelecimento particular em que estudou ou pelos professores e lentes que o doutrinaram no seio da família, donde se possam colher informações sobre os seus precedentes colegiais, procedimento moral e aproveitamento do curso dos estudos.
Art. 124
– Todos os exames serão prestados independentemente em cada um dos estabelecimentos, havendo prévia combinação entre os reitores.
Capítulo III
DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRAÇÃO
Art. 125
– Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso efetuado perante a congregação e na forma prescrita por esta lei.
Art. 126
– Os professores serão nomeados pelo Presidente do Estado ou contratados pelo mesmo.
Art. 127
– Os lentes conservarão seus lugares enquanto bem servirem, e não podem perdê-los senão pela forma prescrita nesta lei.
Art. 128
– É lícito aos lentes, professores dos dois estabelecimentos, permutarem as respetivas cadeiras, se forem das mesmas disciplinas, precedendo audiência de ambos os reitores e aprovação do governo.
Art. 129
– Os lentes de disciplinas não exigidas como preparatórios para admissão aos cursos superiores da República ou do Estado, até o ano de 1895, não tem direito à gratificação respetiva, salvo quando substituírem a outros, conforme as regras das substituições e durante o tempo delas.
Art. 130
– Verificada uma vaga, tem direito de optar pela respetiva cadeira o lente da mesma disciplina, no outro estabelecimento do Ginásio, se, em concurso, obteve a cadeira que ocupa.
Art. 131
– Cada um dos estabelecimentos terá o seguinte pessoal administrativo: reitor, vice-reitor, Secretário bibliotecário, porteiro, contínuo, inspetor de alunos, conservador de gabinete e laboratórios de ciências físicas e naturais. No externato haverá dois serventes, e no internato, além de mais um inspetor de alunos, de um ecônomo, um despenseiro, cozinheiro e ajudante, os serventes e criados necessários até o número de seis.
§ 1º
– Os reitores, vice-reitores, secretários, porteiros, contínuos, inspetores de alunos e conservadores de gabinetes e laboratórios serão nomeados pelo Presidente do Estado. Os demais empregados serão contratados pelos reitores.
§ 2º
– O Secretário bibliotecário do internato será também o guarda-livros do estabelecimento, tendo para isso mais 600$000.
Capítulo IV
DAS CONGREGAÇÕES E CONCURSOS
Art. 132
– A congregação constituem-se com a maioria dos lentes, presidida pelo reitor de cada um dos estabelecimentos.
Parágrafo único
– Os professores serão convocados para as sessões da congregação e terão voto quando se tratar de assuntos relativos às suas aulas ou de outros que forem sujeitos à sua competência e decisão.
Art. 133
– Verificada uma vaga, o reitor mandará anunciar o concurso no jornal que publicar os atos oficiais, marcando para a inscrição o prazo de três meses.
Art. 134
– Para esta inscrição exigir-se-á prova de moralidade, mediante folha-corrida ou documento equivalente, e certidão que ateste maioridade legal.
Art. 135
– Se depois de expirar o prazo da inscrição nenhum candidato se apresentar, o reitor mandará anunciar nova inscrição, cujo prazo também será de três meses, e, se ainda ninguém se apresentar, poderá ser preenchida a vaga por nomeação interina feita pelo governo.
§ 1º
– A interinidade durará enquanto não aparecer candidato que queira o preenchimento definitivo da cadeira, por concurso com as formalidades legais.
§ 2º
– A disposição supra não inibe o governo de contratar ou mesmo nomear nacional ou estrangeiro de reconhecido mérito por seus escritos sobre a matéria da cadeira vaga.
Art. 136
– A comissão examinadora compor-se-á de dois lentes, eleitos pela congregação e do reitor, que será o presidente da mesma.
Art. 137
– O concurso constará das seguintes provas: 1º – Prova escrita; 2º – Prova oral; 3º – Prova prática; 4º – Arguição pelos examinadores sobre assuntos das provas escrita e oral.
Art. 138
– Haverá prova prática para o concurso das seguintes matérias: física e química, meteorologia, mineralogia e geologia, biologia, zoologia, botânica e geografia.
Art. 139
– O julgamento será feito de conformidade com o processo preceituado nesta lei para o provimento das cadeiras vagas nas escolas normais.
§ 1º
– se houver empate no resultado do escrutínio, o presidente terá o voto de desempate.
§ 2º
– O reitor organizará uma lista com os nomes de todos os candidatos habilitados e a remeterá ao Presidente do Estado, que nomeará um dos primeiros na ordem da classificação.
Capítulo V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 140
– Os lentes de línguas substituir-se-ão reciprocamente por designação do leitor, no começo de cada ano, ouvida a congregação. Os de matemáticas e astronomia também se substituirão do mesmo modo. Os de física e química, mineralogia, geologia e biologia ficam sujeitos à mesma regra, e bem assim os de geografia, sociologia e história universal, de modo que as substituições se façam em relação às séries de ciências neste artigo indicadas.
Parágrafo único
– Os professores serão substituídos em suas faltas por quem o reitor designar, até o prazo de três meses. Se a vaga temporária prolongar-se além deste prazo, o governo a preencherá interinamente.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141
– Os lentes são obrigados a esgotar o programa das matérias que devem ser ensinadas durante o ano letivo, mas sempre de acordo com o do Ginásio Nacional.
Parágrafo único
– Os lentes darão lições diariamente e bem assim os professores. Os de ginástica, esgrima e evoluções militares deverão dar suas lições nas horas de recreio.
Art. 142
– Até o ano de 1895 é permitida no Ginásio Mineiro a matrícula avulsa, no período legal, em qualquer das disciplinas do curso, exigidas como preparatórios nos cursos superiores da República ou do Estado.
Art. 143
– Ao reitor de cada um estabelecimento compete fazer o respetivo regimento interno, de acordo com a congregação; organizar anualmente os horários e programas de ensino, de conformidade com esta lei.
Art. 144
– O governo, no regulamento, poderá determinar para os alunos do Ginásio uniformes simples, modestos e apropriados às estações do ano.
Art. 145
– Logo que se organizem as secretarias de Estado, o atual edifício em que funciona a repartição de instrução pública passará a ser ocupado pelo externato do Ginásio.
Parágrafo único
– Também se anexará a esse estabelecimento a biblioteca da Capital e ficará a cargo do respetivo Secretário, devendo adotar-se para a mesma biblioteca o competente regulamento.
Art. 146
– Todas as disposições regulamentares e regimentais, relativas ao Ginásio Nacional, constituem legislação subsidiária do Ginásio Mineiro.
Art. 147
– O professor de desenho distribuirá, no horário que for adotado, o ensino de desenho pelos seis anos do curso, dando duas horas diárias de lições, de modo que todos os alunos possam recebê-las alternada e sucessivamente, de conformidade com o programa dado em regulamento. Este programa compreenderá o desenho linear, geométrico, de ornato e de arte e imitação, seguido de lições de perspetiva linear e aérea, e noções de anatomia.
Parágrafo único
– O mesmo dever cabe aos professores de música e ginástica.
Art. 148
– O governo dará as instruções e fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei, impondo multa até 200$000.
Art. 149
– Haverá no externato um professor de estenografia contratado pelo governo.
Parágrafo único
– A frequência nas aulas de estenografia será permitida aos alunos matriculados ou não, no curso de estudos.
Art. 150
– Os casos omissos na presente lei serão regulados pelos decretos nº 981, de 8 de novembro de 1890, nº 1.073, de 25 de novembro de 1890, e mais legislação federal no que for aplicável.
Art. 151
– Fica o governo autorizado a adotar ao Ginásio Mineiro a reorganização porque passar o Ginásio Nacional, distribuindo as cadeiras criadas, segundo o programa instituído e duração dos cursos.
Art. 152
– Se, em virtude de nova organização do Ginásio Nacional, houver aumento ou diminuição de cadeiras no plano do mesmo instituto, também serão harmonicamente suprimidas ou criadas iguais cadeiras no Ginásio Mineiro.
Art. 153
– Logo que se publique, a presente lei entrará em vigor na parte que não depender de regulamento, no qual fica o governo autorizado a impôr penas de multa até 200$000.
Art. 154
– O governo, desde que entre em execução a presente lei, nomeará reitores e vice-reitores do Ginásio Mineiro, diretores das escolas normais e de Farmácia, e vice-diretores, na forma por ela prescrita.
Art. 155
– Aos professores de instrução secundaria fora das horas das respetivas aulas, será permitido o exercício de indústrias liberais, para que se mostrarem legalmente habilitados.
Art. 156
– O atual inspetor de alunos do externato continuará a perceber os vencimentos que tinha pela legislação anterior.
Art. 157
– Os vencimentos dos lentes, professores e empregados do Ginásio, são os indicados na tabela A. TABELA DE VENCIMENTOS – A ORD. GRAT. TOTAL Lentes 2:4008000 1:200$000 3:600$000 Professores 1:600$000 800$000 2:400$000 Secretário bibliotecário do internato 2:000$000 1:000$000 3:000$000 Idem do externato 1:866$666 933$334 2:800$000 Ao reitor do internato 1:200$000 Idem ao do externato 800$000 Inspetor de alunos do internato 1:600$000 800$000 2:400$000 Idem do externato 800$000 400$000 1:200$000 Ao conservador do gabinete de ciências físicas e naturais do internato, depois que se organizarem esses gabinetes 600$000 Porteiro 933$334 406$066 1:400$000 Contínuo 666$660 333$334 1:000$000 Servente 810$000 Taxa de matrícula 40$000 Taxa de exame 40$000 Certidão de exame 5$000 Emolumentos de cada diploma de bacharel 100$000
DO ENSINO PROFISSIONAL
DAS ESCOLAS NORMAIS
Capítulo I
DO ENSINO NORMAL
Art. 158
– A Escola Normal, sob a forma de externato misto, é um estabelecimento de ensino profissional, destinado a dar aos candidatos à carreira do magistério primário a educação intelectual, moral e prática necessária e suficiente para o bom desempenho dos deveres de professor, regenerando progressivamente a escola pública de instrução primária.
Art. 159
– Ficam mantidas as escolas normais existentes nas cidades de Ouro Preto, Sabará, S. João Del-Rey, Campanha, Uberaba, Paracatu, Montes Claros, Diamantina e a de Juiz de Fora, ainda não instalada, e fica criada mais uma na cidade de Araçuaí.
Art. 160
– As matérias que fazem abjeto do ensino nessas escolas são: português, noções de literatura nacional, francês, geografia geral e do Brasil, especialmente deste Estado, noções de história geral, especialmente a moderna e contemporânea, história do Brasil, noções de cosmografia, matemáticas elementares, noções de ciências físicas e naturais, de psicologia, de higiene e de higiene escolar, de agricultura, de agrimensura e de economia política, pedagogia, instrução moral e cívica, desenho geométrico, topográfico, de ornato, de paisagem e de figura, caligrafaria, música, ginástica, trabalhos de agulha, noções de economia doméstica (para as alunas), lições de coisas e legislação do ensino primário. O curso de estudo delas é de 4 anos.
Art. 161
– Os alunos farão o estudo:
§ 1º
– De português, desenho, música e canto, durante os 4 anos de curso.
§ 2º
– De aritmética e caligrafia, durante os 2 primeiros.
§ 3º
– De geografia, durante os 3 primeiros.
§ 4º
– De francês e de geometria, durante o 2º e o 3º.
§ 5º
– De álgebra, durante o 3º.
§ 6º
– De história, durante o 3º e o 4º.
§ 7º
– De pedagogia e instrução moral, cívica, durante e 2º, 3º e 4º.
§ 8º
– De ciências físicas e naturais, durante o 2º, 3.º e 4º.
§ 9º
– De noções de literatura brasileira e de agrimensura, durante o 4º ano.
Art. 162
– O ensino das matérias do art. 160 será ministrado nas seguinte cadeiras: 1 de português e de literatura nacional; 1 de francês; 1 de geometria e agrimensura; 1 de aritmética e álgebra elementar; 1 de geografia geral e do Brasil e cosmografia; 1 de história geral e do Brasil e noções de economia política e social; 1 de ciências físicas, naturais e agronomia; 1 de pedagogia, instrução cívica e legislação do ensino primário; 1 de desenho e caligrafaria; 1 de música e canto; 1 de ginástica;
Art. 163
– Além dessas cadeiras, haverá para cada sexo, anexa ao instituto normal, uma escola prática de ensino primário, regida respetivamente por um professor e uma professora.
Art. 164
– As matérias compreendidas em cada cadeira serão, no horário, distribuídas pelos anos do curso e pela semana, de modo que, por dia, cada professor dê, pelo menos, duas aulas de uma hora de duração cada uma.
Parágrafo único
– Nas aulas práticas os trabalhos começarão às 10 horas da manhã e não passarão das 4 da tarde, havendo para descanso uma interrupção de uma hora, determinada no horário
Art. 165
– A professora da escola prática do sexo feminino será auxiliada por uma professora inspetora, que ensinará trabalhos de agulha, corte de roupa branca e exercícios calistênicos, sendo adjuntas da professora da aula prática as alunas mestras do último ano letivo com exercício sucessivo entre todas elas.
Parágrafo único
– Quando a frequência da aula prática exceder de 50 alunos, haverá uma adjunta eletiva, cuja nomeação será feita sob proposta do diretor da escola, auxiliando-a as alunas mestras, como acima se dispõe.
Art. 166
– A professora inspetora será nomeada pelo Presidente do Estado dentre as normalistas já diplomadas, mediante, proposta do diretor da Escola Normal ao Secretário da instrução, independente de exames.
Art. 167
– O ensino terá um caráter prático e profissional, devendo os professores se esforçar para que os alunos adquiram as qualidades intelectuais e morais indispensáveis ao professor primário.
Art. 168
– Não será permitido processo algum que anime o trabalho maquinal e substitua a reflexão por um esforço de memória. Assim, o ensino deverá ser feito intuitivamente, por meio de coisas, em todas as matérias em que se puder aplicar esse processo, e principalmente nas escolas práticas, quando se tiver de ensinar a meninos sem cultivo algum intelectual.
Capítulo II
DA MATRÍCULA
Art. 169
– A matrícula de alunos no curso normal é gratuita; abre-se no dia 16 de fevereiro e encerra-se no dia 15 de março. Para a matrícula no 1º ano do curso exigem-se estes requisitos: 1º – Certidão de idade ou documento equivalente, com que se prove ter o requerente 14 anos pelo menos; 2º – Certificado de aprovação nas matérias de ensino das escolas primárias urbanas, ou em exame das mesmas matérias, prestado perante dois professores do estabelecimento; 3º – Atestado médico com que se prove que o requerente é vacinado e que não sofre moléstia contagiosa ou incompatível com o magistério; 4º – Atestado de moralidade passado por pessoa fidedigna, cuja assinatura poderá o diretor exigir que seja reconhecida por tabelião.
Art. 170
– A matrícula do 2º ano em diante far-se-á por este processo:
§ 1º
– No dia 16 de novembro o Secretário entregará ao diretor uma relação nominal dos alunos aprovados nas matérias de cada um dos três primeiros anos, autenticada por ele.
§ 2º
– À vista desta relação, o diretor, mediante requerimento do aluno, do pai ou protetor, ou de qualquer dos professores, concederá matrícula no ano superior aos aprovados no inferior imediato.
Art. 171
– A qualquer pessoa é permitido requerer licença para frequentar as aulas como ouvinte, desde que prove o requisito de moralidade e o de não sofrer moléstia contagiosa.
Parágrafo único
– Ao diretor compete concedê-la ou negá-la, conforme os motivos que tenha para isso.
Art. 172
– Os alunos que tiverem de repetir qualquer matéria, por deliberação da comissão examinadora, terão direito à matrícula no ano imediato até quatro meses depois de encerrada a matrícula, uma vez que em exame requerido, sejam aprovados na mesma matéria.
Art. 173
– A matrícula será feita pelo Secretário, mediante requerimento deferido pelo diretor.
Capítulo III
DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 174
– O ano letivo das escolas normais começará em 15 de fevereiro e terminará a 14 de novembro.
Art. 175
– Os trabalhos escolares começarão às 9 horas da manhã e não irão além das 4 da tarde.
Art. 176
– As aulas durarão 60 minutos, e haverá de uma a outra um intervalo de 10 minutos para descanso dos alunos, devendo ser alternadas de modo que cada professor não terá duas seguidas, nem a mesma classe de alunos mais de quatro em um dia, além dos exercícios práticos.
Art. 177
– Em dia determinado para cada matéria e sob a direção do respetivo professor farão os alunos, do segundo ano em diante, exercício semanal de ensino das matérias de instrução primária, inclusive lições de coisas.
Parágrafo único
– Este ensino far-se-á polo menos uma vez por semana sob a direção do professor de pedagogia, aplicando-se os preceitos referentes à organização pedagógica, aos métodos e processos de ensino e à disciplina da classe.
Art. 178
– Em cada semana, em dia determinado pelo diretor, deverá o aluno desenvolver perante a aula um assunto que lhe for designado com oito dias de antecedência.
Parágrafo único
– O regulamento dará o processo para esse exercício.
Art. 179
– As alunas e alunos se revezarão de modo que cada um, no correr do ano, tenha se exercitado no ensino de todas as classes primárias.
Art. 180
– A frequência é obrigatória e o aluno que houver dado 40 falhas justificadas, ou mais de 20 não justificadas, terá baixa na matrícula.
Parágrafo único
– Nestas condições, subsistindo-lhe o direito de frequentar as aulas como ouvinte, só poderá ser admitido a exame vago na época própria.
Art. 181
– São feriados os domingos, os dias de luto ou festa nacional e do Estado, e os que decorrerem depois dos exames de cada ano letivo até a reabertura das aulas no seguinte.
Capítulo IV
DA DISCIPLINA
Art. 182
– Nenhuma pessoa estranha à escola, salvo autoridade superior, terá nela entrada sem prévia licença do diretor.
Art. 183
– Os alunos que mal procederem nas aulas ou em qualquer parte do estabelecimento, infringirem disposições desta lei ou regulamento ou regimento, serão advertidos por quem de direito, e no caso de reincidência serão particularmente repreendidos pelo diretor, em termos que podem ser severos, mas sempre corteses.
Art. 184
– Além das penas de admoestação e repreensão, só poderão ser aplicadas estas:
I
Suspensão por dez a vinte dias de frequência, considerados como falha para os efeitos do disposto no artigo 180;
II
Privação por um ano do direito de frequência e exames;
III
Expulsão definitiva.
Art. 185
– As penas do artigo anterior serão aplicadas nos casos de apoio, invetiva, ameaça, cumplicidade em assoada de injúrias, calúnia, tentativa de agressão contra funcionários da escola e, nos casos de imoralidade provada, inscrições e desenhos imorais e destruição proposital de móveis e utensílios, ouvida a congregação dos professores.
Parágrafo único
– O regulamento e o regimento interno especificarão os casos de aplicabilidade gradativa dessas penas.
Art. 186
– Os empregados se limitarão a advertências corteses aos alunos que mal procederem se suas advertências não bastarem, darão parte ao diretor.
Capítulo V
DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS DAS escolas normais
Art. 187
– Ficam respeitados os provimentos dos professores que regem atualmente as cadeiras das escolas normais.
Art. 188
– As que estiverem vagas ou que vagarem serão providas por meio de concurso, perante uma comissão de dois professores da respetiva escola, presidida pelo diretor e perante um comissário especial.
Parágrafo único
– Os dias e horas dos concursos serão, com antecedência de oito dias pelo menos, publicados por editais e pela imprensa, onde a houver.
Art. 189
– Essa comissão será, com a necessária antecedência, eleita pela congregação dos professores de entre si, e deverá compôr-se daqueles que forem considerados habilitados na matéria do exame.
Parágrafo único
– Quando a congregação reconhecer que entre os seus membros não há professores habilitados numa dada matéria ou matérias, indicará por maioria de votos as pessoas que o diretor deverá convidar para examinadores.
Art. 190
– Os professores, membros da comissão, formularão programa de pontos para o exame, em número nunca inferior a 20 para cada matéria, e os submeterão um dia antes à aprovação do diretor. Esses programas não podem ser conhecidos dos examinandos.
Art. 191
– O processo dos exames será preceituado no regulamento e regimento interno, observadas as seguintes regras sobre o julgamento das provas e a classificação dos candidatos:
I
O voto de cada examinador sobre o valor das provas será expresso, por escrutínio secreto, em cédulas, contendo os algarismos: 0, 1 ou 2;
II
Concluída a prova escrita de uma matéria, decidirão os examinadores, inclusive o presidente, se o candidato tem direito à prova oral; no caso afirmativo, exprimirão o seu voto pelo modo já dito, e no caso negativo considerarão o candidato inabilitado;
III
Realizada a prova oral, os examinadores darão sobre ela o voto pelo mesmo modo;
IV
As cédulas que até então devem estar fechadas, serão logo apuradas e o resultado determinará a aprovação ou reprovação e a classificação dos candidatos por ordem numérica;
V
Somados os votos de cada candidato, serão reprovados os que obtiverem número inferior a G; aprovados os que obtiverem de 6 a 8; aprovados plenamente os que obtiverem de 9 a 11; aprovados com distinção os que obtiverem 12.
Art. 192
– O diretor, terminando o exame, enviará ao conselho superior da Capital as provas escritas dos candidatos acompanhadas dos programas de pontos para os exames, dos pareceres sobre os mesmos e de cópia das atas do ocorrido neles, rubricada pelos examinadores; e proporá qual dentre os dois primeiros classificados deve ser o nomeado, fundamentando sua proposta por meio de considerações sobre a competência pedagógica do candidato.
Art. 193
– O conselho superior, ouvida uma comissão pronunciar-se-á sobre a validade ou nulidade dos exames.
Art. 194
– No caso de serem julgados válidos, o Secretário de Estado proporá ao presidente a nomeação de um dos dois primeiros classificados.
Art. 195
– No caso de serem considerados nulos, o Secretário de Estado da instrução pública mandará proceder a novo concurso.
Art. 196
– No impedimento ou falta de professores nas escolas normais, serão eles substituídos pelo professor a quem couber essa substituição, de conformidade com a designação geral dos substitutos de todas as cadeiras, feita pela congregação da escola, no primeiro dia do ano letivo, e sob proposta do professor efetivo da cadeira.
Parágrafo único
– A nomeação dos substitutos realizar-se-á sempre que o impedimento exceder de seis dias.
Art. 197
– Logo que se de vaga de alguma cadeira das escolas normais, o respetivo diretor mandará anunciar concurso, marcando o prazo de noventa dias para a inscrição dos candidatos
Art. 198
– Os professores substitutos perceberão uma gratificação igual ao ordenado do substituído, e os interinos, os vencimentos da cadeira.
Art. 199
– Nenhum professor das escolas normais poderá reger mais de uma cadeira, salvo a hipótese de interinidade ou substituição, em que poderá reger duas até o preenchimento definitivo da segunda.
Capítulo VI
FISCALIZAÇÃO, DIRETORIA, CONGREGAÇÃO E SECRETARIA
Art. 200
– A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Estado da instrução pública, que a exercerá diretamente na Capital e por intermédio dos inspetores escolares nas outras escolas.
Parágrafo único
– A direção delas, no tocante ao ensino e regimento interno, compete a um diretor, que velará pela disciplina e moralidade dos alunos e pelo cumprimento dos deveres dos professores.
Art. 201
– Os professores constituirão uma congregação que se reunirá: 1º – Dois meses antes da abertura das aulas para organizar o programa de pontos de ensino e submetê-lo à aprovação do conselho superior da instrução e para escolha dos compêndios entre os adotados no Distrito Federal e neste Estado; 2º – Cinco dias antes do encerramento das aulas para estabelecer o programa de pontos para os exames; 3º – Todas as vezes que for convocada pelo diretor; 4º – A requerimento de três ou mais professores.
Art. 202
– A congregação cooperará com o diretor na manutenção da disciplina, e proporá as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do estabelecimento.
Art. 203
– O serviço do expediente da secretaria será desempenhado pelo professor que pela congregação for nomeado Secretário, e a quem incumbe a guarda do respetivo arquivo.
Art. 204
– O diretor será substituído pelo vice-diretor, e, na falta deste, pelo Secretário.
Art. 205
– O Secretário será substituído pelo professor designado pela congregação.
Art. 206
– Para as despesas anuais da diretoria e da secretaria será consignada no orçamento da receita e despesa do Estado a quantia indicada na tabela anexa.
§ 1º
– Havendo sobras dessa quantia, serão, a juízo da congregação, aplicadas à compra de mobília, de material escolar e de livros para a biblioteca pedagógica da escola.
§ 2º
– No fim de cada ano letivo o diretor e o Secretário darão conta documentada dessa aplicação ao Secretário do Estado da instrução.
§ 3º
– Essa quantia será entregue ao diretor ou a seu procurador em duas prestações semestrais.
Art. 207
– Incumbe ainda à congregação resolver provisoriamente os casos omissos nesta lei e no regulamento, ficando a sua decisão dependente de aprovação do Secretário de Estado, ouvido o conselho superior em matéria atinente ao ensino.
Art. 208
– A congregação não poderá funcionar sem que se reúna mais de metade de seus membros. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Art. 209
– As deliberações da congregação, quando contrárias à opinião do diretor, não obrigam à execução delas senão por decisão do conselho superior ou do governo, para quem o diretor, em tais casos, recorrerá.
Capítulo VII
DOS EXAMES
Art. 210
– Fechadas as aulas e preenchidas as formalidades que forem estabelecidas no regulamento, começarão os exames dos alunos pela ordem estabelecida pelo diretor.
Art. 211
– Os exames dos alunos matriculados serão finais e de suficiência, e versarão sobre a matéria explicada durante o ano letivo.
Art. 212
– Não poderão ser admitidos a exame senão os alunos que tiverem frequentado assiduamente a aula, nos termos do regulamento, e tiverem merecido boas notas por sua aplicação e procedimento.
Art. 213
– No exame final de uma matéria deverá o examinando fazer uma prova oral prática, explicando nas aulas o ponto que tirar por sorte.
Art. 214
– Nos exames finais o examinando deverá provar que tem capacidade para exercer o magistério.
Parágrafo único
– Se, porém, revelando conhecimento de uma matéria, não mostrar aptidão para ensiná-la, será obrigado a praticar nas aulas primárias até que adquira capacidade profissional; e só então ser-lhe-á conferido o diploma de normalista.
Art. 215
– Os alunos serão aprovados com distinção, plenamente ou simplesmente, conforme seu merecimento.
Art. 216
– Os que não revelarem bastante conhecimento não serão reprovados, mas obrigados a repetir a matéria, sendo-lhes facultado requerer exame vago da mesma, dentro do prazo de 4 meses, contados do encerramento da matrícula.
Art. 217
– São extensivas a estes exames, no que tiverem aplicação, as regras estabelecidas para os exames dos candidatos as cadeiras das escolas normais.
Art. 218
– Durante o prazo da matrícula tem os alunos o direito de requerer exame das matérias de qualquer dos três primeiros anos, e de, se forem aprovados, matricular-se no ano imediatamente superior.
Art. 219
– Aos alunos que concluírem o curso normal com aprovação e que tiverem a necessária capacidade profissional, conferirá o diretor da escola um diploma que lhes dará direito às vantagens desta lei.
Art. 220
– Como distintivo de classe tem os professores das escolas normais e os diplomados normalistas a faculdade de usar de um anel encimado por um livro.
Capítulo VIII
DAS VANTAGENS DOS NORMALISTAS
Art. 221
– Aos normalistas assistirão as seguintes vantagens:
I
preferência para o provimento de qualquer cadeira;
II
Nomeação independente de concurso, desde que requeiram, se não houver outro concorrente normalista;
III
preferência para a nomeação de inspetores escolares, depois de terem exercido o magistério com reconhecida competência;
IV
Receberem metade dos vencimentos, quando, suprimida a cadeira que regerem, provarem que a supressão não foi motivada por culpa sua, até ser-lhe designada outra.
Art. 222
– Quando, em concurso, dois ou mais normalistas obtiverem notas equivalentes, terá preferência o que durante todo o curso houver alcançado melhores notas de procedimento, aplicação e aproveitamento.
Capítulo IX
REMOÇÕES, LICENÇAS E VENCIMENTOS
Art. 223
– Nenhum professor poderá ser removido a bem do serviço público.
Art. 224
– Os professores só serão removidos a requerimento seu com a firma reconhecida.
Art. 225
– As licenças remuneradas só serão concedidas com metade dos vencimentos e precedendo prova de moléstia:
I
Até um ano, pelo Presidente do Estado;
II
Até seis meses, pelo Secretário do Estado da instrução;
III
Até um mês, pelos diretores dos estabelecimentos de ensino profissional, secundário e superior, aos professores respetivos.
Art. 226
– As licenças sem vencimentos, para tratar de interesse particular, serão concedidas:
I
Até seis meses, pelo Presidente do Estado;
II
Até três meses, pelo Secretário de Estado da instrução;
III
Até um mês, pelos diretores dos estabelecimentos do ensino profissional, secundário e superior e pelos inspetores municipais.
Art. 227
– Os vencimentos dos professores e empregados das escolas normais do Estado são os da tabela anexa, constituindo metade o ordenado, e metade a gratificação.
Art. 228
– As disposições deste capítulo relativas à remoção e licenças são extensivas a todos os professores e empregados dos estabelecimentos de ensino do Estado.
Capítulo X
DEVERES DOS PROFESSORES
Art. 229
– Os professores deverão:
I
Comparecer nas aulas e dar as lições nos dias e horas marcados, e, no caso de impedimento, participá-lo ao diretor com a necessária antecedência;
II
Cumprir o programa de ensino, o qual deverá ser limitado à doutrina exclusiva mente útil, sã e substancial, evitando quanto possível ostentação aparatosa de conhecimentos;
III
Seguir na exposição o método que for mais conducente à perfeita compreensão da matéria, usando sempre de linguagem ao alcance dos alunos e que esteja em relação com o grau de adiantamento destes;
IV
Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo por uma série de lições endentes a ligar o assunto das ciências anteriores ao das subsequentes;
V
Interrogar ou chamar à lição os alunos, quando o julgarem conveniente, a fim de ajuizarem do seu aproveitamento;
VI
Marcar, com 48 horas de antecedência pelo menos, a matéria das sabatinas escritas, habilitando os alunos para este gênero de provas;
VII
Observar as instruções e recomendações do diretor no tocante à polícia interna das aulas, e auxiliá-lo na manutenção da disciplina interna da escola.
VIII
Dar ao diretor, em informação escrita e trimensal, as notas do procedimento e aproveitamento dos alunos;
IX
Comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funcionando neles como presidente ou como arguentes conforme lhes competir;
X
Comparecer às sessões da congregação. O regulamento ampliará esses deveres como for conveniente.
Capítulo XI
DOS EMPREGADOS
Art. 230
– Para o serviço interno das escolas normais haverá:
§ 1º
– Um porteiro, que conservará sob sua guarda o edifício e mobília da escola; manterá e dará destino à correspondência da diretoria e secretaria; fará compras para o expediente mediante pedido do Secretário e ordem do diretor, etc.
§ 2º
– Um contínuo, que cuidará do asseio do edifício e do mais que o regimento determinar.
Art. 231
– Estes empregados serão nomeados pelo diretor e, pagos na coletoria os direitos competentes, entrarão logo no exercício do emprego.
Art. 232
– Pelas faltas que cometerem ficam sujeitos à pena de:
§ 1º
– Admoestação, pelas que forem consideradas leves;
§ 2º
– Repreensão, na reincidência de faltas leves;
§ 3º
– Suspensão, nas faltas de obrigações expressas no regimento;
§ 4º
– Demissão por embriaguez habitual, por atos e crimes que ofenderem a moral, e quando já tenham sido suspensos três vezes.
Art. 233
– Todas essas penas serão impostas pelo diretor.
Art. 234
– Da de suspensão haverá recurso para a congregação; e da de demissão, para o Secretário de Estado.
Capítulo XII
GABINETE, LABORATÓRIO, BIBLIOTECA, material ESCOLAR
Art. 235
– As escolas normais terão laboratórios e gabinetes de física, de química e ciências naturais, convenientemente preparados, conforme o tipo adotado nas escolas da Capital Federal, para o estudo prático dessas matérias.
Art. 236
– Um dos empregados do estabelecimento, intimado pelo diretor, será encarregado da guarda e conservação do material desses gabinetes e laboratórios, de conformidade com as instruções dos professores dessas matérias.
Art. 237
– Em cada escola normal haverá também uma biblioteca pedagógica, contendo exemplares de todos os compêndios adotados pelas congregações e pelo conselho superior deste Estado e do da Capital Federal; obras de consulta sobre todas as matérias ensinadas no curso normal e dicionários portugueses e franceses.
Art. 238
– Para a organização e conservação desses gabinetes, laboratórios e biblioteca, assim como para o fornecimento de mobília e material técnico indispensável às escolas normais, será anualmente consignada no orçamento do Estado a verba determinada na tabela dessa lei, referente às escolas normas.
Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239
– É permitido a qualquer pessoa requerer exames vagos das matérias constitutivas do curso normal, afim do obter o diploma de normalista.
Parágrafo único
– Estes exames deverão se efetuar após os dos alunos-mestres.
Art. 240
– Ao requerimento pedindo inscrição para os exames vagas, deverão os candidatos juntar os documentos em que provem moralidade, ser vacinados e não sofrer moléstia contagiosa.
Art. 241
– Estes exames serão prestados por matérias, tendo-se em vista a dependência lógica das mesmas, conforme a instituição do curso normal.
Art. 242
– Os professores das escolas normais gozarão dos direitos e vantagens, de que atualmente gozam, e de que venham por lei a gozar os lentes e professores do Ginásio Mineiro, salvo na parte relativa a vencimentos.
Art. 243
– Nos casos omissos nesta lei, serão observadas as disposições congêneres da antiga legislação mineira sobre instrução pública e da legislação federal.
Art. 244
– Os professores terão direito ao ordenado, quando a cadeira não tiver frequência por falta de alunos habilitados nos exames de um ano para a matrícula no subsequente.
Art. 245
– Todas as aulas das escolas normais poderão funcionar com qualquer número de alunos.
Art. 246
– Para o provimento das cadeiras das escolas normais criadas por esta lei, terão preferência os professores dos extintos externatos, que estiverem avulsos.
Parágrafo único
– Quando a cadeira a prover-se for de matéria idêntica à que esses professores já tiverem lecionado, serão eles nomeados independentemente de exame.
Art. 247
– Os alunos de estabelecimentos de educação, aos quais até o presente era concedida a regalia de fazerem exames nas escolas normais, continuarão a gozar desse direito; e, nesse caso, prestados os exames finais, terão direito ao diploma de normalista.
Art. 248
– Quando qualquer municipalidade houver organizado estabelecimento de ensino, segundo o plano das escolas normais do Estado, poderá obter do governo, por decreto, para aqueles estabelecimentos, as prerrogativas de que gozam as ditas escolas normais.
Art. 249
– Não serão consideradas como cadeiras novas as exis tentes nas escolas normais às quais se tenha adicionado o ensino de noções de outras matérias.
Art. 250
– São reconhecidos no Estado os diplomas conferidos por estabelecimentos similares da República, para o fim de gozarem os seus portadores de todos os direitos conferidos aos que concluírem o curso "ex-vi" desta lei, se a organização daqueles não for inferior à destes, ou para serem eles admitidos a estudos e exames das matérias que faltarem para que se possam considerar iguais as organizações.
§ 1º
– Para esse fim exigem-se os seguintes requisitos:
I
Prova de que é realmente diplomado por qualquer escola normal;
II
Prova de identidade de pessoa;
III
Certidão da organização do curso, na ocasião em que o frequentou;
IV
Atestado de moralidade e de que não foi o pretendente demitido a bem do serviço público;
V
Folha corrida;
VI
Atestado de ter sido vacinado em tempo não excedente de 5 anos antes, de não sofrer moléstia que o incompatibilizo para o exercício do magistério;
VII
Documentos com que prove ter verdadeira vocação para o magistério, ou que o tem exercido com proveito para os alunos.
§ 2º
– Estes pedidos devem ser feitos ao Presidente do Estado que sobre eles ouvirá o conselho superior, com cujo parecer se conformará.
§ 3º
– Aos professores assim admitidos são inerentes os deveres e obrigações constantes desta lei.
Art. 251
– Os alunos e alunas das escolas normais usarão de um uniforme para o verão e de outro para o inverno, atendendo-se nos respetivos modelos às exigências da higiene, da economia e da maior simplicidade possível. Esses modelos serão propostos ao conselho superior pelos diretores das diversas escolas normais, de acordo com as condições peculiares da vida e clima das respetivas localidades. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 252
– Aos alunos das escolas normais que se matricularem sob o regime de disposições legais anteriores, é concedido, ate o fim de 1894, o direito de concluírem o seu curso normal polo programa então vigente. Os que não concluírem esse curso até o fim de 1894 serão obrigados, para gozarem das vantagens dos professores normalistas, a mostrarem-se, antes do exame prático final, habilitados em todas as matérias dos quatro anos do atual curso normal. TABELA DE VENCIMENTOS NAS ESCOLAS NORMAIS VERBA PARA EXPEDIENTE DRD GRAT. TOTAL Professores de qualquer cadeira, exceto música e ginástica 1:500$000 l:500$000 3:000$000 De música 1:000$000 1:000$000 2:000$000 De ginástica 1:000$000 1:000$000 2:00$000 Professora inspetora ou adjunta 1:000$000 1:000$000 2:000$000 Porteiro 600$000 600$000 1:200$000 Contínuo 500$000 1:000$000 720$000 Servente 360$000 360$000 720$000 Consignação para despesas de expediente das escolas normais e para auxiliar a compra de material escolar e livros para a biblioteca pedagógica, a cada uma, anualmente 1:000$000
Capítulo
Do ensino agrícola e zootécnico
Art. 253
– Com os recursos que na lei do orçamento do Estado forem oportunamente determinados serão fundados e mantidos dois institutos agronômicos: um no município da Itabira, pela transformação proveitosa da Escola Agrícola que ora ali custeia o Estado, e outro no município da Leopoldina; e dois institutos zootécnicos: um na cidade de Uberaba, e outro na cidade da Campanha.
Art. 254
– Esses institutos têm por fim: 1º – Elevar gradativamente pela instrução técnica o nível intelectual da população rural do Estado, preparando agricultores, veterinários e industriais esclarecidos pela aquisição de conhecimentos especias imediatamente utilizáveis tomados às ciências em suas aplicações à agricultura, à zootécnica e às indústrias rurais conexas; 2º – Estudar e tornar conhecidas as enfermidades de nosso gado, as causas do estrago de nossa indústria agrícola e pastoril, e os melhoramentos adotados em países estrangeiros; 3º – Fundar museus de pro lutos agrícolas e pastoris e promover a instituição de exposições regionais permanentes.
Art. 255
– O curso será de três anos, e são preparatórios indispensáveis para a matrícula nesses institutos: português (prático); francês (tradução); matemáticas elementares; geografia de Minas; noções de geografia do Brasil e rudimentos de geografia geral; noções de cosmografia.
Art. 256
– Nos institutos agronômicos o ensino será distribuído pelas seguintes cadeiras: física, mecânica, meteorologia, química geral e agrícola; agrimensura, botânica, zoologia e geologia; agronomia, machinas agrícolas e economia rural.
Art. 257
– Nos institutos zootécnicos o ensino será distribuído pelas seguintes cadeiras: 1ª – Física e química; 2ª – Botânica e zoologia; 3ª – Veterinária; 4ª – Emprego industrial dos animais e dos seus produtos.
Art. 258
– Nestes institutos o curso de zootecnia será feito em todos os anos e particularmente desenvolvido quanto ao gado bovino, cavalar, muar, ovino e caprino.
Art. 259
– Em todos os institutos o ensino será teórico e prático, para o que serão eles dotados de terrenos, material, prédio e animais necessários.
Art. 260
– Os professores desses institutos serão contratados pelo Presidente do Estado, dentre profissionais nacionais ou estrangeiros notoriamente conhecidos, e o tempo máximo do contrato será de seis anos, podendo ser renovado.
Art. 261
– Um dos professores será, por nomeação do Presidente do Estado, o diretor de cada instituto e encarregado de sua organização, propondo à aprovação do conselho superior o respetivo regulamento e regimento.
Art. 262
– Os professores de cada instituto, cujos vencimentos serão oportunamente fixados paio congresso, sob proposta do Presidente do Estado, além dos deveres peculiares a seu cargo, são obrigados a: 1º Criar um museu; 2º Redigir os anais do instituto, os quais serão publicados na folha oficial do Estado; 3º Promover o estabelecimento de exposições regionais permanentes de produtos da indústria agrícola e pastoril.
Art. 263
– Os alunos, que completarem com aprovação o curso de cada instituto, receberão diplomas e terão preferência em quaisquer provimentos de cargos ou comissões administrativas que exijam o conhecimento teórico ou prático de agronomia a ou zootecnia, e ficarão dispensados de quaisquer impostos estaduais, durante quatro anos, se iniciarem e tiverem a seu cargo explorações de indústrias agrícolas ou de criação, em condições de aperfeiçoamento, a juízo do governo.
Art. 264
– Para aquisição de terrenos e benfeitorias preliminares necessárias, com destino aos institutos de zootecnia e ao agronômico da Leopoldina, o governo fica desde já autorizado a fazer operações de crédito até a quantia de 90:000$000, um terço para cada um estabelecimento, devendo apresentar na próxima reunião deste congresso planos e orçamentos de todas as obras a executarem-se e do custeio desses institutos e do da Itabira, propondo também, com audiência de profissionais conceituados, quaisquer modificações que lhe pareçam convenientes no programa geral dos estudos e de organização constante dos artigos precedentes, no interesse de sua praticabilidade, eficácia e possível simplificação.
Parágrafo único
– Para esse fim, e com referenda aos institutos agronômicos, o governo poderá: entrar em acordo com as câmaras municipais da Leopoldina e Itabira, no sentido de lhes ser entregue a administração, custeio e proventos dos estabelecimentos que forem organizados nesses municípios, ou confiar essa tarefa a empresas modeladas pela companhia Organização Agrícola de Juiz de Fora, subvencionada pelo Estado, contanto que, além dos mais favores a esta concedidos, e durante o mesmo prazo decenal, ônus da subvenção anual do Estado não exceda de 30:000$000 para ambos os institutos agrícolas, cada um dos quais deverá dar instrução profissional e manter em seus institutos gratuitamente pelo menos a dez alunos pobres, designados pelo governo.
CURSO DE AGRIMENSURA
Art. 265
– Fica criado, anexo às escolas normais de S. João Del-Rey, Paracatu, Campanha e Diamantina, um curso de agrimensura, compreendendo as seguintes matérias: trigonometria, topografia, nivelamento e levantamento de plantas.
§ 1º
– São preparatórios necessários para a matrícula neste curso: português, francês, matemáticas elementares, geografia e noções de astronomia física, sendo válidos para a matrícula os exames prestados nas escolas normais e Ginásio do Estado.
§ 2º
– O curso de agrimensura é de um ano; fica subordinado à direção das referidas escolas normais e seu período letivo, bem como os requisitos para nomeação de professor serão os mesmos estabelecidos para elas, determinando-se em regulamento o tempo destinado para os trabalhos práticos de campo.
§ 3º
– Aos alunos que completarem com aprovação o curso será conferido o diploma de agrimensor, com o qual terão competência para a medição e demarcação de terras públicas e particulares no Estado, podendo usar do distintivo que em regulamento lhes for designado pelo governo.
ENSINO COMERCIAL
Art. 266
– O auxílio de 30:000$000 consignado no nº 4º do art. 22 da lei mineira nº 19, de 20 de novembro de 1891, em favor da Academia de Comércio de Juiz de Fora, tornar-se-á efetivo desde que funcionarem regularmente os cursos desse projetado instituto e será permanente, com a cláusula de serem ali mantidos gratuitamente pelo menos dez alunos internos pobres, designados pelo Presidente do Estado, que mandará, sempre que julgue conveniente, fiscalizar a regularidade e eficácia do ensino daquele estabelecimento, condição da permanência da subvenção.
§ 1º
– Os alunos que, a expensas do Estado, fizerem com aprovação plena o curso da Academia de Comércio, poderão ser aproveitados pelo governo para regerem cadeiras de ensino comercial teórico e prático, que serão anexas, como cursos especias, às escolas normais da Capital, Uberaba e Montes Claros, com os vencimentos e mais vantagens dos professores destas e observadas as condições que forem oportunamente estatuídas em regulamento.
§ 2º
– Quando apareçam requerimentos de dois ou mais desses diplomados pela Academia de Comércio, pretendendo a mesma cadeira de que trata o Parágrafo anterior, o governo preferirá: 1º – O que exibir melhores notas de habilitação e procedimento; 2º – Em igualdade de notas, o que tiver diploma mais antigo; 3º – Na hipótese de serem da mesma data os diplomas, o mais velho em idade ou que tenha maior família a seu cargo; 4º – Na equivalência de todas essas condições, o que residir a mais tempo no Estado.
ESCOLA DE FARMÁCIA
Capítulo I
A ESCOLA E SEUS FINS
Art. 267
– É mantida a Escola de Farmácia de Ouro Preto, destinada a proporcionar a instrução necessária e suficiente a todas as pessoas, sem distinção de nacionalidade ou sexo, que aspirem a profissão de farmacêutico.
Art. 208
– É de sua competência conferir diplomas de farmacêutico, títulos de bacharel em ciências naturais e farmacêutica, e bem assim examinar profissionais formados no estrangeiro, a fim de lhes ser permitido exercer a profissão no país.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO, DO PESSOAL E material DE ENSINO
Art. 269
– O curso profissional, que é de três anos, compreende as seguintes matérias, que serão ensinadas com particular aplicação à Farmácia e à matéria médica, especialmente a brasileira: física médica, química orgânica e biologia, matéria médica, terapêutica, química analítica, toxicologia e farmacologia. Estas matérias são distribuídas do modo seguinte: PRIMEIRO ANO 1ª Cadeira: Física médica. 2ª Cadeira: Química inorgânica e mineralogia. SEGUNDO ANO 1ª Cadeira: Botânica e zoologia. 2ª Cadeira: Química orgânica e noções de química biológica. TERCEIRO ANO 1ª Cadeira: Matéria médica, especialmente a brasileira, terapêutica. 2ª Cadeira: Química analítica e toxicologia. 3ª Cadeira: Farmácia teórica e prática.
Art. 270
– Para o desenvolvimento do ensino experimental e instrução prática dos alunos, e para o trabalho de pesquisas científicas, terá a Escola de Farmácia os seguintes gabinetes e laboratórios: 1º – Gabinete de física experimental; 2º – Laboratório de química inorgânica; 3º – Gabinete de botânica e zoologia; 4º – Laboratório de química orgânica e biologia; 5º – Gabinete de matéria médica; 6º – Laboratório de química analítica e toxicologia; 7º – Oficina de farmácia.
Art. 271
– O lente catedrático do substituto preparador terão sob sua guarda a Inspeção do respetivo laboratório, gabinete ou oficina.
Art. 272
– Haverá na Escola de Farmácia uma biblioteca, que será franqueada aos lentes e aos alunos, e bem assim todas as pessoas decentes que quiserem frequentá-la.
Parágrafo único
– Antes da sua completa organização, não será remunerado o bibliotecário.
Art. 273
– Haverá uma 4ª série, que se comporá das seguintes matérias: Anatomia descritiva, psicologia, história natural médica, química biológica e medicina judiciária, as quais serão distribuídas do modo seguinte: 1ª Cadeira: Anatomia descritiva e história natural médica. 2ª Cadeira: Psicologia, química biológica e medicina judiciária.
Parágrafo único
– Os alunos dos 1º, 2º e 3º anos do curso farmacêutico poderão frequentar: os do 1º ano, 1 aula de anatomia descritiva: os do 2º a de psicologia, e os do 3º, a de medicina judiciária.
Art. 274
– É facultada aos farmacêuticos, legalmente diplomados, a obtenção do título de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas, devendo para esse fim serem satisfeitas as seguintes condições: 1º – Pagamento das taxas e emolumentos estipulados na tabela B da presente lei para esse fim; 2º – Frequência obrigatória nas aulas das matérias componentes da 4ª série; 3º – Exame de habilitação, prestado sobre as matérias da 4ª série, constante de uma prova escrita sobre um ponto sorteado dentre os formulados sobre todas as matérias da série; de uma prova oral sobre pontos sorteados e para esse fim formulados pela congregação, devendo ser sorteado um de cada matéria; e de provas práticas, a juízo da mesa de exame; 4º – Apresentação de uma dissertação escrita, que poderá ser impressa sobre um ponto escolhido pelo candidato dentre aqueles que sobre as matérias da série forem com antecedência formulados pela congregação, e defesa de tese sobre as matérias da série, devendo o candidato escolher três teses de cada matéria. Ao candidato será concedido um prazo, nunca superior a três meses, para apresentar a dissertação escrita e para estudar as matérias das teses.
§ 1º
– O candidato será arguido na dissertação escrita e nas teses por uma comissão de cinco lentes designados pela congregação, devendo ser determinado nos estatutos da escola o tempo que deve durar a arguição que jamais poderá ser inferior a uma hora.
§ 2º
– O candidato que tiver algum trabalho próprio sobre a flora, fauna, terapêutica ou matéria médica brasileiras, poderá imprimi-lo gratuitamente na tipografia do Estado, mediante consentimento do governo, que julgará do caso, e apresentá-lo juntamente com a dissertação escrita; o mérito deste trabalho será aquilatado pela comissão examinadora e influirá na nota que tiver de ser obtida pelo candidato.
Art. 275
– Também aos farmacêuticos, legalmente diplomados, que não se queiram sujeitar à frequência obrigatória nas aulas das matérias da 4ª série, é facultada a obtenção do título de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: 1º – Pagamento das taxas e emolumentos, conforme prescreve o artigo antecedente; 2º – Exame de habilitação, prestado perante a mesa examinadora da 4ª série, sobre as matérias da referida série. Este exame constará de duas provas escritas, sendo cada uma sobre ponto de matéria de cadeira diversa, devendo ser sorteados tanto as matérias como os pontos; de uma prova oral vaga sobre cada uma das matérias da série, e de provas práticas a juízo da mesa examinadora. 3º – Apresentação de dissertação escrita, defesa de teses e faculdade de apresentar algum trabalho próprio, tudo nas condições do artigo anterior, sendo a arguição feita perante a comissão idêntica à do artigo antecedente e não devendo durar menos de hora e meia; as teses serão em número de cinco para cada matéria da série.
Art. 276
– Desde que o candidato seja aprovado pela comissão examinadora e julgadora, ser-lhe-á conferido o título de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas no qual constará a nota final obtida.
Capítulo III
DO DIRETOR DA ESCOLA
Art. 277
– O diretor da Escola de Farmácia, assim como o vice-diretor, serão dentre os respetivos lentes catedráticos nomeados pelo Presidente do Estado.
Art. 278
– O diretor é o presidente da congregação, assim com o das comissões em que figurar no caráter de lente, e incumbe-lhe:
I
Presidir e dirigir todas as sessões da congregação;
II
Convocar a congregação não só nos casos expressamente determinados, como naqueles em que, ou por deliberação sua, ou a requerimento de qualquer lente, feito por escrito com declaração do objeto da convocação, o julgar necessário, marcando o dia e a hora da reunião, de forma que evite, sempre que for possível, a interrupção dos trabalhos escolares.
III
Transferir, em circunstâncias graves, para outra ocasião a reunião da congregação já convocada, ainda no caso em que ela deva verificar-se em épocas certas, e suspender a sessão quando se torne indispensável esta medida, dando em qualquer das hipoteses, imediatamente, parte ao governo dos motivos de seu procedimento;
IV
Nomear comissões, quando o objeto delas for de simples solenidade ou não for de expressa competência da congregação;
V
Assinar com os lentes presentes as atas das sessões da congregação e a correspondência oficial, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da mesma congregação, ou em virtude desta lei, ou por ordem do governo;
VI
Executar e fazer executaras decisões da congregação, podendo sobrestar na sua execução se as julgar ilegais ou injustas, do que dará imediatamente parte ao Presidente do Estado, ao qual compete neste caso decisão definitiva;
VII
Determinar e regular o serviço da secretaria e da biblioteca, e providenciar sobre tudo quanto for necessário para as sessões da congregação, celebração dos atos e serviços das aulas, gabinetes, laboratórios e oficinas farmacêuticas;
VIII
Visitar o curso e assistir, todas as vezes que lhe for possível, aos atos e exercícios escolares e velar pela boa ordem e andamento dos mesmos;
IX
Promover o aperfeiçoamento dos laboratórios, gabinetes e oficinas farmacêuticas, solicitando do governo ou propondo à congregação as providências que não estiverem nas suas atribuições;
X
Velar pela observância desta lei e propor ao governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimento da escola, não só na parte administrativa que lhe é pertencente, como ainda na parte científica, devendo neste caso ouvir previamente a congregação;
XI
Exercer a polícia no recinto da escola, procedendo pelo modo prescrito nesta lei e nos regulamentos aprovados contra os que perturbarem a ordem, e empregar a maior vigilância na manutenção dos bons costumes; XII. Suspender até oito dias, com privação dos vencimentos, todos os empregados da escola, à excepção dos lentes;
XIII
Conceder aos empregados de que trata o número anterior, dentro de um ano, até quinze dias de dispensa do serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos;
XIV
Propor ao Presidente do Estado a nomeação dos empregados, cujo provimento não depender de concurso;
XV
Mandar lazer as despesas autorizadas por lei ou ordenadas pelo Presidente do Estado;
XVI
Atestar a folha mensal de frequência e cumprimento de deveres dos lentes e empregados da escola:
XVII
Encerrar diariamente o ponto dos lentes, notando a falta dos que deixarem de comparecer às horas marcadas no horário;
XVIII
Deferir juramento ou afirmação e dar posse aos lentes e mais empregados;
XIX
Apresentar ao Presidente do Estado, no fim do ano letivo, um relatório circunstanciado sobre todos os trabalhos da escola e ocorrências mais importantes;
XX
Prestar ao governo todas as informações que lhe forem exigidas.
Art. 279
– O diretor, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-diretor em todas as atribuições desse cargo.
Capítulo IV
DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO E DOS CONCURSOS PARA OS LUGARES DE LENTES SUBSTITUTOS PREPARADORES
Art. 280
– Haverá na Escola de Farmácia nove lentes catedráticos e cinco substitutos preparadores, médicos ou farmacêuticos, legalmente habilitados, ou quaisquer pessoas que apresentarem títulos científicos válidos, cuja aceitação ficará a juízo da congregação e do governo.
Art. 281
– Os lentes catedráticos e substitutos só perderão seus lugares se forem condenados nos termos dos artigos da presente lei.
Art. 282
– Nenhum lente ou substituto poderá reger eletivamente mais de uma cadeira.
Art. 283
– Os lentes e os substitutos serão nomeados pelo Presidente do Estado, e só depois de provarem as suas habilitações em concurso efetuado perante a maioria da congregação da Escola.
Art. 284
– Para ser admitido a concurso para qualquer dos lugares de lente ou substituto, é necessário que o candidato esteja no gozo de seus direitos civis e apresente diploma de médico ou de farmacêutico, válido segundo as leis da República,
Art. 285
– As provas do concurso para o lugar de lente consistem:
I
Em uma prova escrita;
II
Em uma preleção oral estudada;
III
Em uma Prova prática;
IV
Em uma preleção oral de improviso;
V
Em arguições sobre os assuntos das provas orais e escritas ou sobre qualquer ponto da matéria, feitas por uma comissão composta de três a cinco membros designados pela congregação.
Parágrafo único
– O diretor organizará uma lista com os nomes de todos os candidatos habilitados, dentre os quais o Presidente do Estado fará as nomeações.
Art. 286
– Os substitutos preparadores serão distribuídos do modo seguinte: um para cada série, e um especialmente para a cadeira de farmácia.
Art. 287
– Os lentes substitutos preparadores acompanharão as lições teóricas e os trabalhos práticos dos lentes a cuja Seção pertencerem, auxiliando-os no que for mistér.
Capítulo V
AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 288
– O diretor será auxiliado na administração da Escola pelos seguintes funcionários: O Secretário, que será o chefe da secretaria da escola e o Secretário da congregação; O amanuense; O bibliotecário (quando estiver organizada a biblioteca); O porteiro; O contínuo; Os serventes, em número de cinco.
Capítulo VI
DO REGIMENTO DA ESCOLA
Art. 289
– O ano letivo da Escola de Farmácia principia no primeiro dia útil do mês de outubro e termina na segunda quinzena do mês de junho.
Art. 290
– A matrícula nos diversos anos da Escola de Farmácia consistirá na inscrição do nome do candidato no competente livro da Escola e no pagamento da primeira prestação da respetiva taxa.
§ 1º
– Os alunos matriculados na Escola de Farmácia só serão admitidos a exames depois que tiverem pago a segunda prestação da respetiva taxa e depois que apresentarem certidões. Os do 3º ano, de aprovação nas matérias do 2º; os do 2º, de aprovação nas do 1º os do 1º de aprovação nos exames de português, francês, aritmética, álgebra e geometria elementar, prestados na inspetoria geral da instrução pública do Rio de Janeiro, no Ginásio Mineiro ou em outros estabelecimentos a ele equiparados.
§ 2º
– Os alunos não matriculados, assim como os profissionais diplomados por instituições estrangeiras, poderão prestar exames livres nos diferentes anos da escola, desde que paguem as duas prestações da respetiva taxa e desde que o exame de um ano seja precedido pela aprovação obtida nas matérias do ano anterior e preparatórios exigidos. Os profissionais estrangeiros são isentos dos exames de preparatórios.
§ 3º
– Estes exames livres constarão de uma prova oral de habilitação, vaga, e das demais provas escritas, oral e prática, conforme for estabelecido no regulamento.
Art. 291
– A congregação estabelecerá nos estatutos da escola, com aprovação do governo, não só o conveniente horário para as aulas, como também as condições dos exames das matérias de cada ano, de modo, porém, que os lentes darão quatro aulas, por se nana, de hora e meia cada uma, sendo que as aulas práticas serão de quatro horas, e devendo os exames constar de provas teóricas e práticas, começando pelas últimas.
Art. 292
– Os concursos serão feitos em presença do Presidente do Estado, ou de pessoa de sua confiança, para este fim nomeada.
Art. 293
– Haverá duas épocas de exames: a primeira começará no primeiro dia útil de julho e a segunda no primeiro dia útil de outubro.
Art. 294
– Além do período das férias, compreendido entre o encerramento e abertura das aulas, serão feriados os domingos, os dias de carnaval, até quarta feira de cinza, os de festa nacional ou estadual.
Art. 295
– Terão livre ingresso nas aulas teóricas os alunos matriculados ou não matriculados; nos laboratórios, porém, o ingresso só é permitido aos matriculados, ou aos não matriculados que pagarem taxa igual à primeira prestação de matrícula constante da tabela anexa sob a letra B a qual lhes será levada em conta por ocasião de prestarem o respetivo exame.
Art. 296
– A frequência é obrigatória para os alunos matriculados, não podendo ser admitido a exame o que der dez faltas não abonadas ou trinta justificadas, na mesma cadeira.
Parágrafo único
– O aluno ó obrigado a responder às arguições do lente ou de quem suas vezes fizer.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297
– Ficam mantidos os provimentos dos atuais lentes catedráticos e substitutos preparadores.
Parágrafo único
– O primeiro provimento das duas cadeiras da quarta série será feito, independentemente de concurso, pelo Presidente do Estado, que nomeará pessoa de reconhecida idoneidade.
Art. 298
– São garantidos prêmios aos lentes que escreverem compêndios que, merecendo aprovação da congregação e conselho superior, sejam adotados na escola.
Art. 299
– O diretor da escola, ouvida a congregação dos lentes, expedirá um regimento interno.
Art. 300
– Ficam em vigor as disposições do regulamento expedido para execução da lei nº 3.782, que não tiverem sido alteradas pela presente lei. O governo é autorizado a consolidar essas disposições com as da presente lei, expedindo para esse fim um regulamento.
Art. 301
– Os vencimentos do pessoal docente e administrativo constam da tabela anexa, sob a letra A.
Art. 302
– Os emolumentos relativos aos diplomas e às taxas de matrículas e de exames constam da tabela anexa, sob a letra B. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 303
– Terminados os trabalhos do atual ano letivo, principiados em janeiro do corrente ano, as aulas da Escola de Farmácia se abrirão no primeiro dia útil do mês do outubro próximo futuro, tendo também lugar os exames da segunda época. ANEXO ÚNICO DIPLOMA DE FARMACÊUTICO ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ESTADO DE MINAS GERAIS Em nome do governo do Estado de Minas gerais, eu F........, diretor da Escola de Farmácia de Ouro Preto, usando da autoridade que me confere a lei e tendo presentes os termos de exames prestados pelo cidadão F …....., natural de …, filho de ......, nascido a …...., mandei passar este diploma que lhe dará direito de exercer a profissão de farmacêutico em todo o território da República, de conformidade com os decretos nºs 3.072, de 27 de maio de 1882, 8.930, de 9 de junho de 1883, e aviso do ministério da instrução pública, Correios e Telégrafos, de 30 de março de 1891. TABELA-A ORD. GRAT. TOTAL Lente 3:600$000 1:200$000 4:800$000 Diretor 800$000 Secretário bibliotecário 2:200$000 800$000 3:000$000 Lente substituto preparador 2:000$000 1:000$000 3:000$000 Amanuense 800$000 400$000 1:200$000 Porteiro 966$666 333$334 1:400$000 Contínuo 630$000 210$000 840$000 Servente 540$000 180$000 720$000 TABELA-B Taxa de matrícula em qualquer das séries e em duas prestações 100$000 Emolumentos de diplomas 120$000 Ditos de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas 200$000 Certificado de exame ou de qualquer documento existente na secretaria 5$000
CÓDIGO DISCIPLINAR
Capítulo
Faltas dos professores públicos; penas a que ficam sujeitos
Art. 304
– O professor que faltar à aula sem causa justificada perderá os vencimentos.
Art. 305
– O que justificar as faltas com atestados de moléstia em sua pessoa ou em pessoa de sua família, perderá metade dos vencimentos, se as faltas não excederem de trinta.
Parágrafo único
– Além desse número, deve o professor pedir licença, e, se o não fizer, perderá todos os vencimentos, além da pena em que possa incorrer.
Art. 306
– As faltas de que trata o artigo anterior serão respetivamente abonadas pelos diretores, reitores e inspetores locais, mediante atestado médico ou documentos equivalentes.
Art. 307
– Independentemente de documentos serão consideradas justificadas até três faltas por mês.
Art. 308
– São faltas justificadas, que isentam o professor de qualquer penalidade, as que forem dadas por motivo de nojo, gala, serviços obrigatórios, como o de juri, etc.
Art. 309
– Os professores que faltarem ao cumprimento de seus deveres, infringindo disposições desta lei ou do regulamento e regimento interno, ficam sujeitos às penas de: admoestação, repreensão, multa de 10$000 até 50$000, suspensão do exercido e vencimentos por um a três meses e demissão.
Art. 310
– A pena de admoestação consistirá em advertência particular, escrita ou verbal, feita pela autoridade competente, ao professor que:
§ 1º
– Por negligência ou má vontade não cumprir bem seus deveres.
§ 2º
– Instruir mal os alunos.
§ 3º
– Exercer a disciplina sem critério.
§ 4º
– Deixar de dar aula sem causa justificada por mais de três dias em um mês.
§ 5º
Infringir qualquer disposição do regulamento ou do regimento.
Art. 311
– A pena de repreensão será imposta pelo Secretário de Estado da instrução pública, por meio de nota enviada por escrito ao diretor, reitor, inspetor municipal ou distrital, aos professores que reincidirem nas faltas pelas quais já tenham sido admoestados, quando por estas autoridades for comunicada àquele a reincidência na falta.
Art. 312
– A pena de multa de 10$000 até 50$000 será imposta pelo Secretário de Estado da instrução:
§ 1º
– Na reincidência de faltas pelas quais os professores já tenham sido repreendidos.
§ 2º
– Quando deixarem de entregar, sem motivos justificados, mapas e boletins no prazo marcado pelo regulamento.
§ 3º
– Por infração do programa e planos do ensino.
Art. 313
– A pena de suspensão será imposta pelo Secretário de Estado, quando tiver informações dos diretores, inspetores escolares e demais autoridades prepostas ao ensino, de que o professor:
§ 1º
– Reincidiu em faltas pelas quais já tenha sido multado.
§ 2º
– Contribuiu para aprovações indevidas, em exame de alunos ou candidatos ao magistério.
§ 3º
– Dar maus exemplos ou inculca maus princípios aos alunos.
§ 4º
– Foi arguido dos crimes a que o código penal impõe esta pena.
§ 5º
– Falsificou a matrícula, a escrituração ou estatística escolar, ou deixou de fazê-las.
Art. 314
– A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretário de Estado da instrução, ao professor que:
§ 1º
– Já tenha sido suspenso três vezes.
§ 2º
– Fomentar imoralidade entre os alunos.
§ 3º
– For condenado por crime a que o código penal impõe a pena de perda de emprego.
§ 4º
– Abandonar o exercício das funções do emprego por mais de 30 dias.
§ 5º
– Estiver no caso previsto no art. 118 da constituição do Estado.
Art. 315
– As penas de multa, suspensão e demissão só poderão ser aplicadas depois do processo, perante o conselho superior da instrução pública e mediante parecer aprovado pela maioria de seus membros.
Parágrafo único
– No caso de faltas ou crimes que ofendam à moral, será o professor suspenso imediatamente pelo diretor, reitor ou inspetor, e o fato será levado ao conhecimento do Secretário de Estado que o submeterá, com as provas, ao juízo do conselho diretor.
Art. 316
– Os diretores, reitores e inspetores escolares ficam sujeitos às mesmas penas dos professores, impostas pelo Secretário de Estado, duplicada porém, a multa.
Art. 317
– Ao acusado será remetida cópia da acusação e de todos os documentos que a acompanharem.
Art. 318
– O professor acusado remeterá ao conselho superior da instrução pública a sua defesa escrita, no prazo que lhe for concedido, juntando a ela os documentos que julgar convenientes, ou poderá defender-se por se ou por procurador, perante o conselho.
Parágrafo único
– No regulamento se determinará prazo razoável para essa defesa, devendo ser levada em conta a distância da sede da escola a esta Capital, e concedendo-se aos acusados amplos meios de defesa.
Art. 319
– Em caso algum serão tomadas em consideração acusações anônimas, nem serão instaurados processos antes de serem ouvidos os conselhos escolares municipais, distritais ou congregações.
Art. 320
– Da sentença do conselho superior condenando às penas de suspensão e demissão, haverá recurso necessário para o Presidente do Estado, que deverá decidi-lo no prazo de 10 dias.
Parágrafo único
– se o presidente não pronunciar-se sobre o recurso durante esse prazo, entende-se que ele confirmou a sentença.
Art. 321
– Os processos findos não poderão ser restabelecidos quando concluírem pela absolvição do professor.
Art. 322
– O conselho superior, quando se tratar do processo disciplinar, nos termos do art. 14 desta lei, só poderá funcionar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Art. 323
– As infrações cometidas pelos lentes, professores e mais funcionários do Ginásio Mineiro e Escola de Farmácia, definidas nas respetivas leis e regulamentos, serão processadas e punidas, de conformidade com essas mesmas leis e regulamentos.
Art. 324
– As disposições deste código disciplinar são extensivas a todos os professores das escolas e institutos de ensino criados e mantidos pelo Estado.
"REVISTA DO ENSINO" COMPÊNDIO E UTENSÍLIOS ESCOLARES
Capítulo
Art. 325
– Fica criada uma Revista do Ensino, destinada a promover o desenvolvimento da instrução e educação no Estado, a reproduzir todos os atos oficiais a elas concernentes e a vulgarizar o conhecimento dos processos pedagógicos mais modernos e aperfeiçoados.
§ 1º
– A impressão e administração econômica da Revista ficará a cargo da imprensa do Estado, que terá a respeito escrituração especial, devendo a publicação ser encetada no lº de janeiro de 1893.
§ 2º
– A Revista do Ensino será editada mensal ou quinzenalmente, no formato e com o número de páginas que for determinado pelo governo em regulamento, sendo a respetiva assinatura obrigatória para todos os professores e mais funcionários remunerados da instrução pública, não excedendo para eles de 6$000 anuais, nem de 10$000 para quaisquer outras pessoas. A todas as autoridades inspetoras do ensino no Estado, coletivas ou singulares, a remessa da Revista será gratuita.
§ 3º
– Serão colaboradores da Revista os professores públicos do Estado, ficando sua redação e revisão efetivas a cargo de um professor do Ginásio, da Escola Normal ou da de Farmácia da Capital, que, para esse fim, for anualmente eleito pelos professores desses estabelecimentos. O redator-revisor receberá como gratificação por seu trabalho 1:000$000 anuais, pagos em prestações mensais, à vista de certificado do diretor da Imprensa do Estado deter sido a Revista regularmente publicada em o mês a que se referir o certificado.
Art. 326
– Terão direito à publicação gratuita de sua defesa na Revista: 1º – Os professores e demais funcionários da instrução pública processados ou condenados disciplinarmente; 2º – Os candidatos que se julgarem injustamente reprovados ou prejudicados na classificação das provas em concurso de exame. À redação da Revista incumbe, examinando previamente os autógrafos desses escritos, suprimir as demasias inúteis ou inconvenientes, e expurgá-los de qualquer expressão descortês ou menos aceitável.
Art. 327
– O governo estabelecerá e anunciará prêmios a autores de trabalhos didáticos que em concurso forem adotados para compêndio das escolas primárias e que se tornarão propriedade do Estado. O julgamento do concurso caberá ao conselho superior da instrução pública, observados os preceitos e formalidades que forem estabelecidos em regulamento especial, a fim de assegurarem a mais escrupulosa justiça nas decisões.
§ 1º
– Esses prêmios poderão variar de 1:000$000 a 4:000$000 para cada compêndio, conforme a importância da matéria, não excedendo de 20:000$000 o total deles. Os compêndios devem versar sobre todas as matérias lecionadas nas escolas urbanas.
§ 2º
– Quando sobre o mesmo objeto forem oferecidos mais de quatro trabalhos de autores diferentes, os que forem classificados logo após os preferidos poderão obter, se o merecerem, um segundo prêmio, nunca inferior à quarta parte do valor do primeiro. Nesta hipótese, será elevada até 25:000$000 a despesa máxima de que trata o parágrafo precedente.
Art. 328
– Adotados definitivamente os compêndios a que se refere o artigo anterior, o governo mandará imprimi-los dentro ou fora do país, em edições estereotipadas nunca inferiores a cinquenta mil exemplares cada uma, reservados os clichés para subsequentes tiragens
§ 1º
– Com destino a cada uma escola pública primária do Estado, serão remetidos semestralmente tantos compêndios das diversas matérias nelas lecionadas quantos forem julgados precisos, à vista dos mapas de frequência. O respetivo professor, responsável por esse depósito, com assistência do inspetor ou do conselho de inspeção local, fará distribuição gratuita dos compêndios no começo do ano letivo aos alunos reconhecidamente pobres e que como tais figurem na matrícula. Aos que não forem pobres e quaisquer outras pessoas, os compêndios serão vendidos pelos preços que o governo previamente fixar.
§ 2º
– A distribuição mencionada no Parágrafo acima constará de ata especial, que servirá oportunamente de descarga à responsabilidade do professor pelo legal destino dos livros.
§ 3º
– De acordo com a mesma ata, serão tiradas três relações dos meninos pobres (com referência dos nomes de seus pais, tutores ou protetores) a quem forem dados os compêndios, para serem: duas afixadas na porta de entrada da escola e na da igreja matriz ou capela da localidade, sendo a terceira enviada sob registro à secretaria do Interior.
Art. 329
– Aos professores públicos primários será também, semestralmente, feita a remessa precisa de papel, penas, lápis e tinta, para a distribuição gratuita desses utensílios pelos alunos pobres das suas escolas, e na ata e relações de que tratam os §§ 2.º e 3.º do artigo anterior se fará igualmente referência dessa distribuição, cabendo à INSPEÇÃO local atender às reclamações justas que aparecerem acerca de quaisquer omissões, irregularidades ou abusos que se deem nesse serviço.
Art. 330
– Para ocorrer as despesas com a aquisição dos compêndios e utensílios referidos nos artigos precedentes, consignar-se-á anualmente, no orçamento do Estado, verba nunca inferior a 50:000$000, cujas sobras, quando se verifiquem, irão reforçar o fundo escolar criado por esta lei.
PRÉDIOS E MOBÍLIAS PARA ESCOLAS PRIMÁRIAS
Capítulo
Art. 331
– Durante dez anos, a contar de 1893, fica o Governo autorizado a fazer, em cada exercício financeiro, operações do crédito até a soma de 330:000$000 anuais, destinados à construção de prédios para as escolas primárias do Estado e aquisição de mobília para as mesmas, tudo pelo modo adiante determinado.
§ 1º
– Nos exercícios financeiros de 1893, 1894, 1895 e 1896, serão construídos os prédios escolares nas cidades e vilas, trinta em cada ano, e nos exercícios de 1897, 1898, 1899, 1900, 1901 e 1902, os dos atuais distritos, nas respetivas sedes, sendo em cada ano edificados tantos prédios, quantos corresponderem à sexta parte dos distritos, e nunca menos de cento e cinco por ano.
§ 2º
– À designação das cidades, vilas e distritos onde tenham de se realizar essas construções precederá acordo com a respetiva câmara municipal, que deverá contribuir com a metade da despesa a fazer-se com esse serviço e aquisição da mobília necessária a cada escola, tudo de conformidade com as plantas, designação local, orçamentos e instrução da secretaria das obras públicas do Estado, podendo as municipalidades, quando queiram, ser encarregadas da execução das obras, uma vez que se obriguem a efetuá-las nas condições determinadas e no prazo estipulado, que não deverá exceder de um ano.
§ 3º
– Tanto para as escolas urbanas como para as distritais, os prédios serão divididos em quatro classes quanto à importância máxima de seu custo. A – Para as escolas urbanas serão construídos em cada um dos quatro anos mencionados no § 1º os seguintes prédios: Dois de primeira classe, custo máximo de 50:000$000 cada um; cinco de 2ª classe, custo máximo de 31:000$000 cada um; dez de 3ª classe, custo máximo de 20:000$000 cada um e treze de 4ª classe, custo máximo de 10:000$000 cada um. B – Para as escolas distritais, em cada um dos anos constante do mesmo § lº, serão construídos, pelo menos, cento e cinco prédios, sendo: Dez de 1ª classe, custo máximo de 10:000$000 cada um; quinze de 2ª classe, custo máximo de 8:000$000 cada um; trinta de 3ª classe, custo máximo de 6:000$000 cada um e cinquenta de 4ª classe, custo máximo de 4:000$000 cada um.
§ 4º
– Os preços referidos no Parágrafo precedente compreendem o total da responsabilidade do Estado e das municipalidades, cabendo a estas uma metade e aquele outra metade, como preceitua o § 2º, não sendo ordenada nenhuma construção pelo governo sem prévio compromisso formal e garantia da municipalidade respetiva, no sentido de se dividirem igualmente os ônus da obra.
§ 5º
– No mês de outubro de cada ano, o governo mandará anunciar pela folha oficial o número e classes dos prédios escolares para cuja construção contribuirá nos termos desta lei, e à vista das propostas que tiver das câmaras municipais, no sentido de concorrerem igualmente para essas edificações, ou lhes cometerá, quando elas assim queiram, a execução das obras ou mandará pôr estas em hasta pública, de modo a ser o serviço encetado no começo do ano seguinte e, antes do fim dele, concluído.
§ 6º
– Quando as propostas das câmaras, para cada classe de prédios a construir-se, excederem ao número designado, terão preferência as que forem mais cedo apresentadas, ou as que oferecerem mais vantagens ao governo, ficando os prejudicados com preferência para o ano seguinte.
§ 7º
– As casas de escolas das cidades e vilas deverão ter de três a seis salas para aulas, conforme a classe a que pertencerem, além do vestíbulo, sala de espera, gabinetes reservados para cada sexo, e cômodo para o arquivo e biblioteca. As casas de escolas dos distritos terão as mesmas acomodações, mas somente de duas a três salas para aulas, sendo pelo menos uma para cada sexo. Em qualquer das escolas, nas salas destinadas às aulas de meninas, poderão ser admitidos meninos até 12 anos de idade, se estiver legalmente permitida na localidade a coeducação dos sexos.
§ 8º
– No plano das casas para escolas primárias, qualquer que seja a classe delas e de harmonia com a importância e dimensões do prédio, se incluirá a criação de dois pequenos e modestos jardins (para recreio e estudos botânicos de horticultura e arboricultura) o de dois pátios para exercícios calistênicos ou ginásticos e evoluções militares, sendo um jardim e um pátio divididos por grades de ferro ou madeira destinados aos alunos, e os outros às alunas da escola.
§ 9º
– No mesmo plano, que atenderá rigorosamente às exigências de boas condições de higiene, luz e ventilação, se proverá sobre o abastecimento de água nas escolas, para todas as aplicações necessárias, havendo, sempre que for possível canalizá-la, torneiras para uso interno e lavatórios e tanques de natação.
Art. 332
– Harmonicamente com o disposto no artigo precedente, na ordem e forma nele estabelecidas, o governo, dentro do crédito no mesmo artigo concedido, proverá sobre o fornecimento de mobília decente e apropriada às escolas públicas primárias de todos os municípios do Estado, desde que para esse fim as câmaras municipais respetivas concorram com a metade da despesa precisa, cujo máximo é fixado na décima parte do valor de cada prédio escolar.
Parágrafo único
– O fornecimento da mobília, cuja escolha e aquisição o governo incumbirá à pessoa competente, realizar-se-á para cada casa de escola, apenas termine a respetiva construção, entendendo-se por mobília, além dos bancos, carteiras, mesas, armários, cadeiras de professores, etc., lousas e pedras para demonstrações matemáticas e mapas parietais, globos geográficos, livros didáticos, quadros comemorativos de acontecimentos memoráveis, fotografias, gravuras ou oleografias que recordem personagens ilustres e beneméritos, ou representem fatos e cenas, cujo conhecimento possa despertar no espírito e no coração da infanda ideias nobres ou sentimentos generosos; e ainda os simples ornatos das salas de aulas, jardins, pátios, etc., que possam contribuir para tornar a escola alegre, aprazível e atraente para 03 alunos.
Capítulo
DO FUNDO ESCOLAR
Art. 333
– Fica instituído o fundo escolar destinado a auxiliar o desenvolvimento da instrução do Estado, de conformidade com a Constituição e sobre as seguintes bases:
§ 1º
– O fundo escolar compõe-se:
a
Do produto das multas cobradas em virtude das leis, regulamentos e regimentos da instrução pública;
b
Da importância dos emolumentos pagos por certidões, nomeações e licenças, e dos descontos dos vencimentos, não só dos professores, como dos demais funcionários da instrução pública;
c
Dos donativos e legados expressamente feitos à instrução;
d
Das quotas destinadas ao fundo escolar votadas pelo Poder Legislativo;
e
Das sobras que em cada exercício deixarem as diferentes verbas da despesa da secretaria do Interior;
f
De metade do produto das rendas de terras públicas e devolutas;
g
Das quotas em favor da instrução pública arrecadadas em virtude de cláusulas de contratos leitos com o Governo do Estado;
§ 2º
– A arrecadação do fundo escolar será feita pelo Tesouro do Estado.
§ 3º
– A receita desse fundo será escriturada em livro especial.
Capítulo
DO ENSINO PARTICULAR E MUNICIPAL DAS SUBVENÇÕES
Art. 334
– É completamente livre aos particulares ou associações o ensino primário, secundário, superior e técnico.
Art. 335
– Os professores ou diretores dos estabelecimentos particulares de ensino primário, que admitirem meninos em idade escolar, são obrigados, sob pena de multa de 20$000 a 100§000: 1º – Ter livros de matrícula e ponto diário para registro das folhas dos alunos; 2º – Remeter trimestralmente um mapa de frequência com especificação dos nomes dos alunos e dos responsáveis pela sua educação ao conselho escolar, e outro anualmente ao conselho superior.
Art. 336
– Os professores ou diretores de quaisquer estabelecimentos particulares de educação e ensino são obrigados, sob pena de multa de 20$000 a 100$000: 1º – Comunicar ao conselho superior e à repartição central da instrução na Capital, a instalação e encerramento de seus estabelecimentos; 2º – Mantê-los em condições higiênicas; 3º – Franqueá-los às revistas desautoridades propostas ao ensino público e do delegado de higiene; 4º – Remeter trimestralmente à repartição central de instrução na Capital do Estado o mapa de que trata o art. 835 nº 2.
Art. 337
– É terminantemente proibida em qualquer estabelecimento a adoção de livros e compêndios condenados pelo conselho superior, como contendo doutrina contraria à moral, sob pena de incorrerem em multa de 100$ a 300$ os professores ou diretores.
Art. 338
– Os estabelecimentos particulares de ensino podem ser subvencionados, tendo preferência: 1º – As escolas de instrução primária, onde não houver escolas públicas; 2º – Os estabelecimentos de ensino técnico; 3º – Os jardins de infância, dirigidos por senhoras, para educação dos menores de 3 ou 7 anos; 4º – Os asilos de educação de cegos e surdos-mudos; 5º – As escolas de trabalhos manuais do gênero da de Naas, nos institutos salesianos e outros.
Art. 339
– Aqueles que solicitarem tais subvenções deverão provar: 1º – Que estes estabelecimentos funcionam há mais de um ano; 2º – Que dão instrução gratuita a mais de dez alunos; 3 – Que os prédios em que funcionam se acham em boas condições higiênicas; 4º – se forem escolas primárias, que só ensinam as matérias obrigatórias; 5º – Que foram entregues os mapas de que trata o art. 335 nº 2.
Art. 340
– Será suspensa a subvenção quando o estabelecimento deixar, durante um trimestre de ser frequentado por 10 alunos ao menos.
Art. 341
– Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário interino do Interior, Theophilo Ribeiro