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Artigo 227 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 227

– Os vencimentos dos professores e empregados das escolas normais do Estado são os da tabela anexa, constituindo metade o ordenado, e metade a gratificação.

Art. 227 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892