Artigo 226 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 226
– As licenças sem vencimentos, para tratar de interesse particular, serão concedidas:
I
Até seis meses, pelo Presidente do Estado;
II
Até três meses, pelo Secretário de Estado da instrução;
III
Até um mês, pelos diretores dos estabelecimentos do ensino profissional, secundário e superior e pelos inspetores municipais.