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Artigo 225 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 225

– As licenças remuneradas só serão concedidas com metade dos vencimentos e precedendo prova de moléstia:

I

Até um ano, pelo Presidente do Estado;

II

Até seis meses, pelo Secretário do Estado da instrução;

III

Até um mês, pelos diretores dos estabelecimentos de ensino profissional, secundário e superior, aos professores respetivos.