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Artigo 263 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 263

– Os alunos, que completarem com aprovação o curso de cada instituto, receberão diplomas e terão preferência em quaisquer provimentos de cargos ou comissões administrativas que exijam o conhecimento teórico ou prático de agronomia a ou zootecnia, e ficarão dispensados de quaisquer impostos estaduais, durante quatro anos, se iniciarem e tiverem a seu cargo explorações de indústrias agrícolas ou de criação, em condições de aperfeiçoamento, a juízo do governo.

Art. 263 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892