Artigo 263 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 263
– Os alunos, que completarem com aprovação o curso de cada instituto, receberão diplomas e terão preferência em quaisquer provimentos de cargos ou comissões administrativas que exijam o conhecimento teórico ou prático de agronomia a ou zootecnia, e ficarão dispensados de quaisquer impostos estaduais, durante quatro anos, se iniciarem e tiverem a seu cargo explorações de indústrias agrícolas ou de criação, em condições de aperfeiçoamento, a juízo do governo.