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Artigo 262 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 262

– Os professores de cada instituto, cujos vencimentos serão oportunamente fixados paio congresso, sob proposta do Presidente do Estado, além dos deveres peculiares a seu cargo, são obrigados a: 1º Criar um museu; 2º Redigir os anais do instituto, os quais serão publicados na folha oficial do Estado; 3º Promover o estabelecimento de exposições regionais permanentes de produtos da indústria agrícola e pastoril.

Art. 262 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892