Artigo 261 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 261
– Um dos professores será, por nomeação do Presidente do Estado, o diretor de cada instituto e encarregado de sua organização, propondo à aprovação do conselho superior o respetivo regulamento e regimento.