Artigo 260 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 260
– Os professores desses institutos serão contratados pelo Presidente do Estado, dentre profissionais nacionais ou estrangeiros notoriamente conhecidos, e o tempo máximo do contrato será de seis anos, podendo ser renovado.