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Artigo 260 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 260

– Os professores desses institutos serão contratados pelo Presidente do Estado, dentre profissionais nacionais ou estrangeiros notoriamente conhecidos, e o tempo máximo do contrato será de seis anos, podendo ser renovado.

Art. 260 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892