Artigo 259 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 259
– Em todos os institutos o ensino será teórico e prático, para o que serão eles dotados de terrenos, material, prédio e animais necessários.
– Em todos os institutos o ensino será teórico e prático, para o que serão eles dotados de terrenos, material, prédio e animais necessários.