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Artigo 259 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 259

– Em todos os institutos o ensino será teórico e prático, para o que serão eles dotados de terrenos, material, prédio e animais necessários.

Art. 259 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892