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Artigo 258 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 258

– Nestes institutos o curso de zootecnia será feito em todos os anos e particularmente desenvolvido quanto ao gado bovino, cavalar, muar, ovino e caprino.

Art. 258 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892