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Artigo 257 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 257

– Nos institutos zootécnicos o ensino será distribuído pelas seguintes cadeiras: 1ª – Física e química; 2ª – Botânica e zoologia; 3ª – Veterinária; 4ª – Emprego industrial dos animais e dos seus produtos.

Art. 257 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892