Artigo 257 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 257
– Nos institutos zootécnicos o ensino será distribuído pelas seguintes cadeiras: 1ª – Física e química; 2ª – Botânica e zoologia; 3ª – Veterinária; 4ª – Emprego industrial dos animais e dos seus produtos.