Artigo 256 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 256
– Nos institutos agronômicos o ensino será distribuído pelas seguintes cadeiras: física, mecânica, meteorologia, química geral e agrícola; agrimensura, botânica, zoologia e geologia; agronomia, machinas agrícolas e economia rural.