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Artigo 256 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 256

– Nos institutos agronômicos o ensino será distribuído pelas seguintes cadeiras: física, mecânica, meteorologia, química geral e agrícola; agrimensura, botânica, zoologia e geologia; agronomia, machinas agrícolas e economia rural.

Art. 256 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892