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Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 143

– Ao reitor de cada um estabelecimento compete fazer o respetivo regimento interno, de acordo com a congregação; organizar anualmente os horários e programas de ensino, de conformidade com esta lei.

Art. 143 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892