Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 143
– Ao reitor de cada um estabelecimento compete fazer o respetivo regimento interno, de acordo com a congregação; organizar anualmente os horários e programas de ensino, de conformidade com esta lei.