Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Até o ano de 1895 é permitida no Ginásio Mineiro a matrícula avulsa, no período legal, em qualquer das disciplinas do curso, exigidas como preparatórios nos cursos superiores da República ou do Estado.