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Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 142

– Até o ano de 1895 é permitida no Ginásio Mineiro a matrícula avulsa, no período legal, em qualquer das disciplinas do curso, exigidas como preparatórios nos cursos superiores da República ou do Estado.