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Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 142

– Até o ano de 1895 é permitida no Ginásio Mineiro a matrícula avulsa, no período legal, em qualquer das disciplinas do curso, exigidas como preparatórios nos cursos superiores da República ou do Estado.

Art. 142 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892