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Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 144

– O governo, no regulamento, poderá determinar para os alunos do Ginásio uniformes simples, modestos e apropriados às estações do ano.

Art. 144 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892