Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 144
– O governo, no regulamento, poderá determinar para os alunos do Ginásio uniformes simples, modestos e apropriados às estações do ano.
– O governo, no regulamento, poderá determinar para os alunos do Ginásio uniformes simples, modestos e apropriados às estações do ano.