Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Logo que se organizem as secretarias de Estado, o atual edifício em que funciona a repartição de instrução pública passará a ser ocupado pelo externato do Ginásio.
Parágrafo único
– Também se anexará a esse estabelecimento a biblioteca da Capital e ficará a cargo do respetivo Secretário, devendo adotar-se para a mesma biblioteca o competente regulamento.