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Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 145

– Logo que se organizem as secretarias de Estado, o atual edifício em que funciona a repartição de instrução pública passará a ser ocupado pelo externato do Ginásio.

Parágrafo único

– Também se anexará a esse estabelecimento a biblioteca da Capital e ficará a cargo do respetivo Secretário, devendo adotar-se para a mesma biblioteca o competente regulamento.

Art. 145 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892