Artigo 156 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 156
– O atual inspetor de alunos do externato continuará a perceber os vencimentos que tinha pela legislação anterior.
– O atual inspetor de alunos do externato continuará a perceber os vencimentos que tinha pela legislação anterior.