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Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 155

– Aos professores de instrução secundaria fora das horas das respetivas aulas, será permitido o exercício de indústrias liberais, para que se mostrarem legalmente habilitados.

Art. 155 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892