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Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 154

– O governo, desde que entre em execução a presente lei, nomeará reitores e vice-reitores do Ginásio Mineiro, diretores das escolas normais e de Farmácia, e vice-diretores, na forma por ela prescrita.