Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 154
– O governo, desde que entre em execução a presente lei, nomeará reitores e vice-reitores do Ginásio Mineiro, diretores das escolas normais e de Farmácia, e vice-diretores, na forma por ela prescrita.