Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Nas escolas do sexo feminino ensinar-se-ão elementos de economia doméstica.
– Nas escolas do sexo feminino ensinar-se-ão elementos de economia doméstica.