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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 92

– O ensino de moral não terá hora determinada para lição. Será ministrado à medida que se oferecerem ensejos, quer durante os trabalhos escolares, quer na hora do recreio, esforçando-se sempre os professores por desenvolver o senso moral, por formar o caráter dos alunos.