Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 92
– O ensino de moral não terá hora determinada para lição. Será ministrado à medida que se oferecerem ensejos, quer durante os trabalhos escolares, quer na hora do recreio, esforçando-se sempre os professores por desenvolver o senso moral, por formar o caráter dos alunos.