Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Nas escolas de crianças do sexo masculino far-se-ão trabalhos manuais e exercícios ginásticos, especialmente evoluções militares; nas do sexo feminino serão ensinadas prendas, trabalhos de agulha, e, especial mente, o corte e a confecção de peças do vestuário masculino e feminino.