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Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 89

– Nas escolas haverá exercício de canto coral, devendo ser adotados hinos patrióticos e, de preferência, mineiros.

Art. 89 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892