Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Nas escolas haverá exercício de canto coral, devendo ser adotados hinos patrióticos e, de preferência, mineiros.
– Nas escolas haverá exercício de canto coral, devendo ser adotados hinos patrióticos e, de preferência, mineiros.