Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Haverá ainda em cada estabelecimento três professores: um de desenho, um de música, um de ginástica, esgrima e evoluções militares.
– Haverá ainda em cada estabelecimento três professores: um de desenho, um de música, um de ginástica, esgrima e evoluções militares.