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Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 112

– Haverá ainda em cada estabelecimento três professores: um de desenho, um de música, um de ginástica, esgrima e evoluções militares.

Art. 112 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892