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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 113

– Para a matrícula no 1º ano exigir-se-á: 1º – Documento que prove que o candidato tem pelo menos 12 anos de idade; 2º – Aprovação em todas as matérias do curso das escolas primárias; 3º – Atestado de vacinação ou de revacinação; 4º – Pagamento do imposto constante da tabela; 5º – Prova de que o matriculando não sofre moléstia infeto contagiosa.

Art. 113 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892