Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 111
– As disciplinas do curso serão distribuídas por anos e forma que em regulamento forem determinados.
– As disciplinas do curso serão distribuídas por anos e forma que em regulamento forem determinados.