Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Cada uma dos estabelecimentos terá os seguintes lentes, um de cada matéria: De língua e literatura nacional; De língua latina; De língua grega; De língua francesa; De língua inglesa; De aritmética e álgebra elementar; De geometria e trigonometria elementar; De geometria geral, cálculo e geometria descritiva; De mecânica e astronomia; De física e química; De geografia e cosmografia; De meteorologia, mineralogia e geologia; De biologia; De sociologia, moral, noções de economia política e direito pátrio; De história universal e do Brasil.