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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 101

– Os novos professores comunicarão à repartição central da instrução, na Capital do Estado, o dia em que nas suas escolas tiver sido inaugurado o ensino das novas matérias estabelecidas por esta lei.

Art. 101 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892