Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Os novos professores comunicarão à repartição central da instrução, na Capital do Estado, o dia em que nas suas escolas tiver sido inaugurado o ensino das novas matérias estabelecidas por esta lei.