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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 102

– enquanto os professores não inaugurarem em suas escolas o ensino das novas matérias estabelecidas por esta lei, serão matérias do ensino obrigatório as exigidas no art. 88 para as escolas rurais, nestas, e nas escolas distritais e urbanas as exigidas no mesmo artigo para as distritais.

Art. 102 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892