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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 103

– Das atuais escolas noturnas só serão mantidas aquelas que tiverem frequência efetiva de 30 alunos, ficando suprimidas à proporção que vagarem. ESCOLAS PRIMÁRIAS TABELAS nº 1 – Professores normalistas das escolas: Urbanas 1:800$000 Distritais 1:400$000 Rurais 1:200$000 nº 2 – Professores não normalistas em escolas: Urbanas 1:300S000 Distritais 1:100$000 Rurais 1:000$000 nº 3 – Professores atuais não habilitados na forma desta lei, os mesmos vencimentos constantes das tabelas acima.

Art. 103 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892