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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 104

– Fica mantido o Ginásio Mineiro, criado pelo decreto de 1º de dezembro de 1891, modelado pelo tipo do Ginásio Nacional, nos termos do decreto federal nº 981, de 8 de novembro do mesmo ano.

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892