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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 105

– O Ginásio Mineiro divide-se em internato e externato, tendo cada um deles administração e economia reciprocamente independentes, e podendo portanto conferir o grau de bacharel de que trata o art. 121.

§ 1º

– O externato funcionará nesta Capital, em edifício apropriado, com as necessárias acomodações; o internato funcionará em Barbacena, no edifício em que ora se acha e que será aumentado à medida que o número de alunos e a necessidade da administração o exigirem, consignada previamente a necessária verba no orçamento.

§ 2º

– Os dois estabelecimentos, conquanto sejam independentes um do outro pelo que respeita à administração, regem-se pela mesma lei, tem os mesmos programas de ensino e estão igualmente sujeitos à inspeção das autoridades competentes.

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892