Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 105
– O Ginásio Mineiro divide-se em internato e externato, tendo cada um deles administração e economia reciprocamente independentes, e podendo portanto conferir o grau de bacharel de que trata o art. 121.
§ 1º
– O externato funcionará nesta Capital, em edifício apropriado, com as necessárias acomodações; o internato funcionará em Barbacena, no edifício em que ora se acha e que será aumentado à medida que o número de alunos e a necessidade da administração o exigirem, consignada previamente a necessária verba no orçamento.
§ 2º
– Os dois estabelecimentos, conquanto sejam independentes um do outro pelo que respeita à administração, regem-se pela mesma lei, tem os mesmos programas de ensino e estão igualmente sujeitos à inspeção das autoridades competentes.