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Artigo 312, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 312

– A pena de multa de 10$000 até 50$000 será imposta pelo Secretário de Estado da instrução:

§ 1º

– Na reincidência de faltas pelas quais os professores já tenham sido repreendidos.

§ 2º

– Quando deixarem de entregar, sem motivos justificados, mapas e boletins no prazo marcado pelo regulamento.

§ 3º

– Por infração do programa e planos do ensino.

Art. 312, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892