Artigo 312, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 312
– A pena de multa de 10$000 até 50$000 será imposta pelo Secretário de Estado da instrução:
§ 1º
– Na reincidência de faltas pelas quais os professores já tenham sido repreendidos.
§ 2º
– Quando deixarem de entregar, sem motivos justificados, mapas e boletins no prazo marcado pelo regulamento.
§ 3º
– Por infração do programa e planos do ensino.