Artigo 311 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 311
– A pena de repreensão será imposta pelo Secretário de Estado da instrução pública, por meio de nota enviada por escrito ao diretor, reitor, inspetor municipal ou distrital, aos professores que reincidirem nas faltas pelas quais já tenham sido admoestados, quando por estas autoridades for comunicada àquele a reincidência na falta.