Artigo 313 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 313
– A pena de suspensão será imposta pelo Secretário de Estado, quando tiver informações dos diretores, inspetores escolares e demais autoridades prepostas ao ensino, de que o professor:
§ 1º
– Reincidiu em faltas pelas quais já tenha sido multado.
§ 2º
– Contribuiu para aprovações indevidas, em exame de alunos ou candidatos ao magistério.
§ 3º
– Dar maus exemplos ou inculca maus princípios aos alunos.
§ 4º
– Foi arguido dos crimes a que o código penal impõe esta pena.
§ 5º
– Falsificou a matrícula, a escrituração ou estatística escolar, ou deixou de fazê-las.