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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 2º

– O conselho superior, cuja sede é na Capital do Estado, funcionará sob a presidência do respetivo Secretário de Estado e compõe-se, além de seu presidente, dos seguintes membros, dos quais são natos os quatro primeiros, três de nomeação do governo e elegíveis os demais: Reitor do externato do Ginásio Mineiro da Capital, diretor da Escola de Farmácia, diretor da Escola Normal, inspetor municipal do município da Capital, dois membros do magistério primário público da Capital e dois do particular, dois membros do magistério secundário público da Capital.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892