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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 1º

– A direção, administração e inspeção do ensino público e particular deste Estado, em todos os seus graus e categorias, pertence ao Presidente, que as exercerá por meio do respetivo Secretário de Estado, e este pelas autoridades criadas na presente lei.