Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– No impedimento do secretário de Estado, presidirá as sessões o vice-presidente eleito pelos membros do conselho dentre si.
– No impedimento do secretário de Estado, presidirá as sessões o vice-presidente eleito pelos membros do conselho dentre si.