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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 10

– O membro impedido de comparecer deverá com antecedência justificar sua ausência, a fim de ser convocado seu substituto legal.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892