Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O membro impedido de comparecer deverá com antecedência justificar sua ausência, a fim de ser convocado seu substituto legal.
– O membro impedido de comparecer deverá com antecedência justificar sua ausência, a fim de ser convocado seu substituto legal.