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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 9º

– A convocação extraordinária do conselho será precedida de comunicação oficial, feita nos três dias antes do da reunião, indicando-se o objeto especial de que se tiver de tratar.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892