Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O conselho superior regulará a ordem do trabalho de suas sessões em um regimento interno, havendo pelo menos uma em cada mês.
– O conselho superior regulará a ordem do trabalho de suas sessões em um regimento interno, havendo pelo menos uma em cada mês.