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Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 122

– Ao exame de madureza serão anualmente admitidos, conjuntamente com os alunos do estabelecimento, quaisquer candidatos, munidos de certificados de estudos primários do, primeiro grau, que tiverem recebido instrução em estabelecimentos particulares ou no seio da família e pretenderem o certificado de exames secundários ou o título de bacharel.

§ 1º

– Os examinandos estranhos ao Ginásio, a que se refere este artigo, pagarão, no ato da inseri peão, uma taxa de 5$000 por SEÇÃO a cujo exame desejarem submeter-se. O pagamento será feito na secretaria de cada estabelecimento.

§ 2º

– No regulamento desta lei se especificarão os pormenores deste processo e forma do pagamento da taxa de exame e abrir-se-á uma gratificação aos examinadores obrigados a semelhantes serviços.

§ 3º

– Cada comissão julgadora dos exames de madureza compor-se-á de sete membros: dois lentes do Ginásio, dois professores particulares, um lente da Escola de Farmácia, o reitor do respetivo estabelecimento, ou outro membro do conselho diretor, como presidente, e mais um examinador de livre nomeação do governo.

§ 4º

– O Secretário de Estado de instrução pública organizará anualmente e submeterá à aprovação do Presidente do Estado as comissões julgadoras do exame de madureza.

Art. 122, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892