Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O examinando estranho ao Ginásio apresentará à mesa julgadora um curriculum vitae assinado pelo diretor do estabelecimento particular em que estudou ou pelos professores e lentes que o doutrinaram no seio da família, donde se possam colher informações sobre os seus precedentes colegiais, procedimento moral e aproveitamento do curso dos estudos.