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Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 123

– O examinando estranho ao Ginásio apresentará à mesa julgadora um curriculum vitae assinado pelo diretor do estabelecimento particular em que estudou ou pelos professores e lentes que o doutrinaram no seio da família, donde se possam colher informações sobre os seus precedentes colegiais, procedimento moral e aproveitamento do curso dos estudos.

Art. 123 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892